A nova política industrial e o desenvolvimento de tecnologia no Brasil   Migalhas
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A nova política industrial e o desenvolvimento de tecnologia no Brasil

 

Ana Gabriela G.D. Motta Kurtz

 

Bruno Caldas Aranha*

 

Introdução

 

imagem06-11-2021-05-11-49Em 31 de março acompanhamos, com entusiasmo, o lançamento da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Trata-se de um pacote com medidas e diretrizes para médio e longo prazos, e tem por objetivo incrementar as atividades da indústria nacional e do comércio exterior a partir da remoção de barreiras burocráticas e do melhor aproveitamento dos recursos financeiros, estruturais e humanos disponíveis.

 

Iniciativa do Ministro Luiz Fernando Furlan, a PITCE tem o mérito de não se restringir ao âmbito de seu ministério. Muito pelo contrário, elaborado com a participação de representantes do Governo e da iniciativa privada, que identificaram áreas e entidades onde uma política de investimento e reformulação as habilite a um desempenho mais coordenado no desenvolvimento do setor produtivo do País, o programa desponta com a vocação de um plano de governo.

 

O aspecto mais positivo da PITCE é sua viabilidade, pois muitas de suas medidas parecem estar ao alcance do Governo e sugerem uma estratégia com recursos existentes e disponíveis.

 

Essas medidas privilegiam a desburocratização de diversos procedimentos, entre eles os relativos às atividades de exportação e de abertura e fechamento de empresas, além da modernização das Juntas Comerciais. São previstas melhorias na eficiência e competitividade de nosso parque industrial mediante a ampliação das atividades de certificação e controle de qualidade de produtos realizadas pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), a modernização de Institutos e Centros de Pesquisa e a reestruturação do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), visando dar maior celeridade à concessão de marcas, patentes e à averbação de contratos de transferência de tecnologia.

 

O programa prevê a criação imediata do Conselho Nacional da Política Industrial, que reunirá ministros, empresários e trabalhadores para definir as diretrizes de desenvolvimento industrial do País e, ainda, da Agência Brasileira de Política Industrial, que concentrará a execução das ações prioritárias para a PITCE. O objetivo destes órgãos é assegurar a implementação da PITCE e promover seu constante aprimoramento.

 

São medidas que exigem boa vontade política e a coordenação de vários órgãos governamentais em uma visão global, conjuntural, e é exatamente esse o seu espírito.

 

Desenvolvimento Tecnológico

 

A escolha de quatro grandes áreas para a priorização dos investimentos, software, semicondutores, fármacos e bens de capital, apesar de sofrer críticas de setores que se julgam preteridos, permite uma implementação mais ágil da PITCE e demonstra uma visão estratégica do Governo em investir nas tecnologias do futuro, como nanotecnologia, biotecnologia, biomassa1 e novos medicamentos.

 

Nosso País necessita investir no desenvolvimento de novas tecnologias através da criação de novos centros de pesquisa, tem pessoal qualificado sem oportunidades no Brasil, e esse projeto poderá se viabilizar com a utilização coordenada dos recursos financeiros que deverão ser investidos pelo BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social), pelo Banco do Brasil e pela FINEP (Financiadora de Estudos e Pesquisas do Ministério da Ciência e Tecnologia) e da colaboração de entidades como o INPI, o INMETRO, ANVISA, ministérios e universidades.

 

Novidades Legislativas

 

Na área da tecnologia, há dois projetos de lei que mereceram destaque da PITCE e cujos trâmites no Congresso deverão ser acelerados: o da Lei de Inovação (PL 7282/2002) e o da Lei de Topografia de Circuitos Integrados (PL 1.787/1996).

 

A Lei de Inovação tem por objetivo estimular o aumento da taxa de investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) de novos produtos e processos por parte das empresas através de parcerias com universidades e institutos de pesquisa. Dentre as principais disposições, podemos citar: (i) autorização para a União participar diretamente, ou através de instituição científica e tecnológica e agência de fomento, de projetos voltados ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores; (ii) as instituições científicas e tecnológicas poderão permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, materiais e demais instalações existentes por empresas privadas; (iii) autorização para a União participar da constituição de empresa de propósito específico, com prazo determinado, objetivando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produtos ou processos inovadores; (iv) as instituições científicas e tecnológicas poderão obter o direito de uso e exploração das criações por elas desenvolvidas, e celebrar diretamente com empresas privadas contratos de transferência de tecnologia2; e (v) autorização para a instituição de fundos de investimento para a aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas de base tecnológica.

 

O Projeto de Lei 1.787/1996 dispõe sobre a proteção da propriedade industrial de topografias de circuitos integrados, conhecidos como “chips”. Tecnicamente, os circuitos integrados significam uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sobre qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional de camadas que compõem um circuito integrado.

 

O sistema de proteção adotado por este PL é similar àquele adotado pela Lei da Propriedade Industrial (9.279/96) para as patentes e marcas. Dessa forma, deverão os pedidos de registro de topografias de circuitos integrados ser encaminhados ao INPI para registro, o qual concederá ao titular, pelo prazo de 10 anos, o direito exclusivo de explorá-lo diretamente ou através do licenciamento a terceiros.

 

Os Contratos de Transferência de Tecnologia no Brasil

 

Para que a indústria nacional possa competir no mercado global, com maior eficiência e produtos cada vez mais qualificados, é necessário, além de investir em P&D, adquirir tecnologia no exterior.

 

Os Contratos de Transferência de Tecnologia existentes no Brasil são os de: (i) Fornecimento de Tecnologia Industrial (“know-how”); (ii) Licença para Exploração de Patentes; (iii) Licença para Uso de Marcas; (iv) Serviços de Assistência Técnica; e (v) Franchising.

 

Para que os royalties e as remunerações previstas nestes contratos possam ser remetidos para o exterior e deduzidos do Imposto de Renda pelo contratante local, os mesmos devem ser submetidos ao INPI para averbação (após minuciosa análise) e registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (ROF).Os Contratos de Transferência de Tecnologia abrem novas perspectivas para o nosso País ao permitir a fabricação local de produtos cada vez mais modernos, com a conseqüente geração de empregos, recolhimento de impostos e melhor capacitação técnica, com a constante absorção de conhecimentos técnicos. Dessa forma, podemos deixar de importar uma grande gama de produtos e substituí-los pela fabricação local, que pode ser exportada.

 

Conclusão

 

Os contratos internacionais de transferência de tecnologia são eficientes instrumentos para o desenvolvimento tecnológico do Brasil, pois os valores investidos pelas empresas nacionais na  aquisição de tecnologia de ponta no exterior têm como imediata conseqüência o aumento da competitividade de nossos produtos. A PITCE, por sua vez, procura preencher a lacuna em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), existente em nosso País, ao estimular o desenvolvimento de novas tecnologias em áreas estratégicas. Acreditamos que a conjugação de ambos os mecanismos proporcionará um incremento na atividade econômica do Brasil.

 

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1A Biomassa é qualquer matéria de origem vegetal, utilizada como fonte de energia. Assim, a biomassa pode ser tanto (i) o bagaço da cana-de-açúcar, como (ii) os óleos vegetais, (iii) briquetes, (iv) resíduos de madeira, (v) carvão vegetal ou (vi) resíduos urbanos e rurais, os quais, utilizados da forma correta, geram energia elétrica ou térmica.

2O projeto de lei propõe alteração no artigo 24 da Lei 8.666/1993, dispensando de licitação a contratação realizada por instituições científicas e tecnológicas ou agência de fomento para a transferência de tecnologia e licenciamento de uso de criação protegida.

 

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. © 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

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Atualizado em: 28/4/2004 15:40

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