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MP investigando

23/6/2004 Fernanda Vargues Martins – Vice-presidente no exercício da Presidência do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

“As vésperas de decisão do Supremo sobre a matéria, surgem nos grandes jornais – e no Migalhas não poderia ser diferente – manifestações a favor da investigação conduzida pelo Ministério Público. Um Promotor Migalheiro chega a afirmar que se trata da luta do “bem” (os que apóiam tais investigações) contra o “mal” (os que as consideram inconstitucionais). Dando de barato o maniqueísmo da afirmação, o que resta, nos argumentos favoráveis à investigação por parte do MP, é a ausência de análise da Constituição Federal e da Legislação em vigor. Senão, vejamos: Por força constitucional existe em nosso sistema jurídico uma divisão de funções institucionais segundo a qual a Polícia investiga, o Ministério Público propõe a ação penal e o Pode Judiciário julga. Assim é para manter a independência dos responsáveis pelas diversas fases da persecução penal e dar condições para que se chegue o mais próximo possível da verdade. Para se chegar a esta conclusão basta observarmos o ordenamento vigente. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público institui:

“Art. 26. No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:(…)IV requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanha-los.”

Onde o poder de investigar? Não se pode apelar para maniqueísmos ou para a afirmação genérica de combate a criminalidade quando a Lei não atribui ao Ministério Público as funções que se lhe querem emprestar. Se um nobre migalheiro intitula seu artigo de “Que País é este”, respondemos: o Brasil, que tem Constituição a ser seguida. E se termina seu artigo com uma citação musical, aí vai uma constitucional:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(…)VII exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”

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