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MP investigando

23/6/2004 Eduardo Cândia – Promotor de Justiça/MS

“A Polícia não vai perder a atribuição de investigar, nem é isso que se pretende. Ocorre que ao se afirmar que a atribuição de investigar fatos descritos como crime compete exclusivamente à Polícia e que o Ministério Público não pode assim atuar, esquecem-se que o inquérito policial é dispensável para o exercício da ação penal e que a grande maioria dos delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro são investigados pela Receita Federal, INSS, Banco Central, etc, e, ademais, em sede de justiça estadual, máxime nas comarcas do interior, a verdade é que a polícia judiciária fica absolutamente perdida ao investigar delitos contra a ordem tributária. Afirmada a exclusividade da Polícia, como ficariam esses procedimentos da Receita Federal, INSS, COAF, BC? Sobremais, o que dizer das investigações procedidas pelas CPI’s que, com base nelas, o MP pode ou não tomar as medidas legais (§3º, art.58 da CF/88)? O que dizer quando o membro do MP se depara, no âmbito de um inquérito civil, com prova da materialidade e indício da autoria de um crime? Será que seria necessário remeter à Polícia para ratificar as investigações? O que falar então do inquérito judicial nos crimes falimentares? Onde está a Polícia em qualquer uma dessas situações? Investigação criminal não se resume no inquérito policial!”

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