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MP investigando

23/6/2004 Hugo von Ancken Erdmann Amoroso

“Partindo-se da premissa de que para ingressar com a ação penal é preciso que o MP forme a sua “opinio delicti” acerca dos fatos imputados ao indiciado e verificar se há ou não indícios de autoria e materialidade do delito, nada mais legítimo e justo que sejam mantidos os poderes de investigação do ministério público.”

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