Duplamente sócios   Migalhas
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Duplamente sócios

21/9/2004 Ricardo Miner Navarro, advogado

“Sobre o artigo “Sociedade entre de marido e mulher” (clique aqui) peço licença ao ilustre advogado José Anchieta da Silva para discordar de alguns pontos. Em que pese a mencionada incompatibilidade, existe motivo para que o dispositivo conste do Código. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro empresa individual de responsabilidade limitada. Para driblar este inconveniente, muitos buscam no cônjuge o sócio necessário para constituir uma sociedade limitada (daí o grande número de sociedades entre marido e mulher existentes no Brasil). A constituição de uma sociedade limitada se justifica na medida em que cada um dos sócios não dispõe (ou não quer dispor) dos recursos suficientes para empreender isoladamente. Assim, une-se a outra pessoa, somando-se os recursos disponíveis para formação do capital social. O casal optante pelo regime de comunhão universal possui patrimônio comum (ressalvada a exceção do art. 1.668 do C.C.). Não se justifica, assim, a união para constituir sociedade, uma vez que o patrimônio do casal é único. Aí está uma forma de esquivar-se da responsabilidade ilimitada a que estão sujeitos os empresários individuais. A alteração de regime de bens neste caso resolve o problema. É mesmo cômico. Já os que, por imposição legal (art. 1.641 do C.C.), contraíram núpcias pelo regime de separação de bens, não por acaso, não podem ter seus patrimônios unidos. A sociedade é aqui uma forma de burlar a obrigatoriedade do regime de bens (que neste caso não pode ser alterado). Apesar disso, concordo com o ilustre articulista quanto à vida curta do dispositivo. Deve mesmo cair.”

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