União estável homossexual
5/3/2004 Milton Córdova Júnior, migalheiro
“Radiobrás, estatal que controla as emissoras de rádio e TV do governo tomou decisão inédita, creditando valor de esposo (a) a companheiros de seus funcionários homossexuais, garantindo a eles benefícios iguais aos oferecidos aos heterossexuais, tornando-se a primeira estatal a reconhecer parceiros de mesmo sexo em suas normas. Ampliaram o conceito de dependentes, considerando-os (os parceiros de mesmo sexo) também como dependente. Assim, eles poderão contar com auxílios diversos, complementação de salário por causa do dependente no caso do parceiro, e outros benefícios, tais como auxílio-remoção no caso de transferência de funcionário de cidade, auxílio-deficiente no caso de uma deficiência física, auxílio-funeral, auxílio-creche quando existir uma criança vinda de outro casamento ou até mesmo adotada, auxílio médico e odontológico. Tudo isso pago com o dinheiro do contribuinte, ou seja, com o meu e o seu dinheiro, com o que não concordo. Para essa manobra a RADIOBRÁS valeu-se da Lei 9.278, também conhecida como “Lei da União Estável” como parâmetro para a equiparação. A questão é: a RADIOBRAS, integrante da Administração Pública, pode tomar esse tipo de decisão, invocando uma suposta “autonomia” de sua gestão? À luz do Direito Administrativo, entendo que não. Eles violaram o princípio constitucional – tão básico! – da legalidade, da reserva legal, inscritos nos art. 37, CF e no art. 2º, Lei 9.784/89. É de sabença geral que a Administração Pública só pode fazer o que está previsto em lei, não havendo liberdade ou vontade pessoal na mesma. Ao Administrador Público é lícito fazer apenas o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Não há palavras inúteis na lei. A diretoria da RADIOBRÁS comportou-se como entidade privada, onde é lícito fazer tudo o que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe. Confundiram “autonomia” com “soberania”, a ponto de violarem a CF em seu art. 226, § 3º (“para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar….”); violaram também a própria lei invocada – a Lei 9.278, em seu Art. 1º (é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família). Com essa medida a RADIOBRÁS cria mais um constrangimento desnecessário para o atual Governo, que não merecia mais este “probleminha”, pois terá a incumbência, obviamente, de tomar as providências imediatas cabíveis ao caso, sempre impopulares para os beneficiados. Veremos como se comportarão a AGU e Ministério Público Federal, lembrando também que o Congresso Nacional pode, por meio de um Decreto Legislativo, sustar o ato, flagrantemente ilegal e inconstitucional. E que os responsáveis sofram as devidas sanções.”