Legítima defesa e prisão em flagrante   Migalhas
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Legítima defesa e prisão em flagrante

13/2/2004 Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes

“Do ponto de vista legal, o Delegado que lavrou o flagrante cumpriu exatamente o que está no art. 310 do CPP. Lavra-se o flagrante, mesmo em caso de legítima defesa, e depois cabe ao juiz a concessão da liberdade provisória. Esse dispositivo, entretanto, é resquício do fascismo. É do tempo em que a cultura jurídica processual confundia tipicidade com fato punível, isto é, havendo indícios de tipicidade, fazia o CPP incidir todo seu rigor. Na atualidade, para que qualquer medida restritiva seja tomada contra o sujeito, mister se faz não só a presença da tipicidade, senão de todos os requisitos do fato punível (tipicidade, antijuridicidade e punibilidade). Se o fato não é típico, nada se pode fazer (nem flagrante, nem indiciamento, nem denúncia). Do mesmo modo, se o fato não é antijurídico (fato cometido em legítima defesa, v.g.), nada contra o sujeito pode ser feito (nem flagrante, nem indiciamento, nem denúncia). A igual conclusão se chega quando o fato não é punível (não é ameaçado com pena, abstrata ou concretamente). Exemplo: filho que furta pai (incide nesse caso a escusa absolutória do art. 181 do CP). Nada pode ser feito contra esse filho (em termos de medidas restritivas penais). Assim devemos interpretar hoje todo o Direito processual penal. Entre o que está escrito nas leis vigentes e a leitura ou releitura que devemos fazer desses dispositivos, sob a égide do Estado Constitucional e Democrático de Direito, há, muitas vezes, uma grande distância.”

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