A incidência do IOF em seguro garantia
Roberto Grecco
Vera Carvalho Pinto*
Apesar de sustentada pela Secretaria da Receita Federal, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre essa modalidade de seguro não encontra respaldo jurídico nas operações que envolvem órgãos públicos. Seguro garantia é uma modalidade de seguro em que a seguradora tem a obrigação de indenizar o beneficiário na hipótese de o tomador não cumprir suas obrigações decorrentes de contrato ou por força de lei. A Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg) define seguro garantia como sendo “um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos (Decreto 2.300) e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento”.
Conforme mencionado, tal modalidade de seguro é bastante utilizada em negócios jurídicos envolvendo órgãos públicos. Por exemplo, determinado órgão da administração pública contrata empresa privada para construir um viaduto e exige a contratação de seguro garantia para, caso a empresa privada não construir o viaduto na data aprazada, receber indenização da seguradora. Nesse caso a empresa privada figura como tomadora do seguro garantia e o órgão da administração pública como segurado ou beneficiário do referido seguro.
Na operação de seguro-garantia, o segurado recebe uma apólice de seguro emitida pela seguradora, garantindo as obrigações do tomador contraídas no contrato principal. Para que se conclua a operação, a seguradora e o tomador assinam o contrato de contragarantia, o qual irá garantir o direito de regresso da seguradora contra o tomador em um eventual sinistro. As relações entre o tomador e a seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contragarantia, que é um instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao tomador e seus fiadores dos valores pagos pela seguradora ao segurado. Este contrato não interfere no direito do segurado.
Ao aplicar-se o conceito de seguro garantia ao direito tributário conclui-se que, pelo menos atualmente, tal modalidade de seguro envolvendo órgãos públicos não se sujeita à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Em outras palavras: atualmente a tributação pelo IOF do seguro garantia (envolvendo órgãos públicos) está reduzida a zero. Isto porque o artigo 22 do Regulamento do IOF (Decreto 4.494/2002), em seu inciso primeiro, alínea “e”, estabelece que a alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de seguro “em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do distrito federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional”.
Como no seguro garantia o segurado, via de regra, é órgão da administração pública federal, estadual, do distrito federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, é perfeitamente possível sustentar que a alíquota do IOF para essa modalidade de seguro atualmente está reduzida a zero. Não obstante tal entendimento, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio da resposta à consulta 18/2004, da Superintendência Regional da Receita Federal da nona região fiscal, determinou que:
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). A operação de seguro garantia, a qual tem como obrigada ao pagamento do prêmio pessoa diversa da administração pública federal, estadual, do distrito federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, não é alcançada pelo benefício fiscal expressamente conferido às operações em que o “segurado” seja órgão dessas pessoas jurídicas de direito público, ainda que este figure como beneficiário do contrato”.
Com todo respeito ao entendimento da Secretaria da Receita Federal, não se pode condicionar a fruição do benefício fiscal em questão à pessoa obrigada ao pagamento do prêmio relativo ao seguro garantia, mas sim à pessoa segurada por essa modalidade de seguro, mesmo porque a competente legislação não condiciona a fruição da redução a zero do IOF para os seguros em que o órgão público, além de ser o segurado, também é responsável pelo pagamento do prêmio. Portanto, se algum órgão público figurar na condição de segurado de qualquer seguro garantia, não haverá incidência do IOF com fundamento no artigo 22, inciso primeiro, alínea “e”, do regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Entretanto, em decorrência do posicionamento expresso da Secretaria da Receita Federal diametralmente oposto ao entendimento in casu defendido, é necessário que o contribuinte se valha de medida judicial para não se submeter à incidência do IOF sobre seguro garantia, sob pena de sofrer autuação pelo fisco federal.
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* Advogados do escritório Stroeter, Royster e Ohno Advogados (associado a Steel Hector & Davis International)
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Atualizado em: 28/6/2004 09:16