A Lei Ferrari e a cláusula de eleição de foro   Migalhas
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A Lei Ferrari e a cláusula de eleição de foro

Luíz Virgílio P. Penteado ManenteIsadora Laineti C. Dias Munhoz*imagem01-12-2021-00-12-40É comum concedentes e concessionárias de veículos automotores percorrerem meandros que as levam à rescisão do contrato de concessão comercial anteriormente celebrado. Tanto a fabricante ou importadora quanto as revendedoras podem dar causa à rescisão, nos termos do que dispõe Lei Ferrari, que regula as relações comerciais deste cunho.A quebra desse vínculo contratual ocasiona os mais variados tipos de ações judiciais, nas quais será apurada a presença de justa causa para a rescisão contratual, bem como a parte que efetivamente deu causa à ruptura. Certamente serão ajuizadas também ações visando à busca e apreensão de veículos, à sustação de títulos protestados ou à manutenção do vínculo contratual cujo rompimento se almejou.É nesse momento que se deve questionar qual o foro competente para dirimir tais ações judiciais, mormente em razão de, muitas vezes, a concedente e a concessionária possuírem sedes em Comarcas distintas, dentro do mesmo Estado ou até em Estados diferentes.A dúvida é facilmente sanada quando existe um foro eleito no contrato de concessão. Isso porque a cláusula de eleição de foro em contratos de concessão comercial de veículos automotores é perfeitamente válida, tornando qualquer outro Juízo, que não o previsto expressamente no contrato, incompetente para julgar as ações judiciais decorrentes da rescisão.Ocorre, contudo, que nem sempre a cláusula de eleição de foro é respeitada, distribuindo-se ações em Juízo diverso do pactuado, de acordo com o livre arbítrio da parte interessada, ao arrepio da legislação em vigor e da doutrina e jurisprudência. Todavia, o foro eleito deve ser rigorosamente respeitado nas relações regidas pela Lei Ferrari.Em primeiro lugar, ressalte-se que a cláusula de eleição de foro é prevista expressamente no Código de Processo Civil, razão pela qual jamais pode ser considerada ilícita por si só. O que se admite, em alguns casos, é o reconhecimento de que a inserção desta cláusula no determinado contrato foi feita de forma abusiva, impondo severo ônus à parte hipossuficiente.Nesse passo, a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro nos contratos em questão advêm da ausência de hipossuficiência econômica de qualquer uma das partes. Afinal, concedentes e concessionárias de veículos são empresas de grande porte, financeiramente capazes de demandar em Comarcas distintas das quais estão sediadas, sem que sejam excessivamente oneradas. Ademais, a mera circunstância de a montadora ser empresa de maior porte não é suficiente para afastar o foro eleito.Além disso, os contratos em questão não são contratos de adesão, já que a concessão comercial de veículos demanda livre e ampla discussão entre partes cujo grau de inteligibilidade e compreensão é uniforme. Não há, portanto, imposição de cláusulas tampouco contratação por impulso.Conforme lecionam renomados juristas, há que se distinguir o contrato de adesão do contrato por adesão, no qual, considerando-se a hipótese em tela, a empresa concessionária não é obrigada a contratar e deseja, por livre e espontânea vontade, integrar a rede de revendedores exclusivos de certa empresa concedente. Assim, o pré-estabelecimento de cláusulas é plenamente justificável para que se mantenha o padrão a ser obedecido pelas concessionárias.Vale dizer que, ainda que erroneamente se classifique o contrato de concessão comercial de veículos como contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro permanece válida em virtude de não se verificar caráter abusivo em sua previsão no contrato.Consigne-se, ainda, que a concessão comercial de veículos automotores não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse diploma contém normas especiais para resguardar relações exclusivamente de consumo, afastando de seu âmbito relações comerciais de caráter empresarial. A aplicação desse Código pressupõe a existência de destinatário final de produto ou serviço, destinatário este que não existe na relação ora analisada, uma vez que concessionárias adquirem veículos para fins de revenda.Assim, deve ser respeitada a cláusula de eleição de foro prevista nos contratos de concessão comercial de veículos automotores, uma vez que tal cláusula é perfeitamente lícita, não havendo fundamento plausível para que seja burlada. Esse entendimento inclusive vem sendo firmado, de forma pacífica, pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 471.921, 466.179, 494.037 e 280.224, por exemplo).A obediência ao foro eleito, além de ter força de lei entre as partes, traduz os benefícios advindos da possibilidade (i) de se examinar a quebra do contrato de forma organizada, tramitando todos os processos perante a mesma Comarca, e, principalmente, (ii) de as partes demandarem judicialmente protegidas pela segurança peculiar ao foro acintosamente escolhido.___________* Advogados do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

imagem01-12-2021-00-12-40___________

Atualizado em: 30/6/2004 10:47

Luíz Virgílio P. Penteado Manente

Luíz Virgílio P. Penteado Manente

Isadora Laineti C. Dias Munhoz

Isadora Laineti C. Dias Munhoz

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