A informatização do processo judicial
Lúcia Helena Blum*
Já é antiga a discussão acerca da morosidade dos processos judiciais. A demora é, sem dúvida, o maior fator de insatisfação com o Judiciário brasileiro. E quando se fala em morosidade, imediatamente é feita a inevitável associação com a imensa burocracia que reina na prestação jurisdicional.
Todavia, esses conceitos não se coadunam com a rapidez e a facilidade trazidas com o advento da Internet. A rede mundial de computadores proporciona uma infinidade de recursos que, bem explorados, conduzem à simplificação das relações entre as pessoas (sejam físicas ou jurídicas) e entre estas e o Poder Público.
Assim, diante da imperiosa necessidade de adaptação do Poder Judiciário a esta nova realidade, a AJUFE – Associação dos Juizes Federais do Brasil – elaborou Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial, de forma a tornar mais ágil a prestação jurisdicional.
O Anteprojeto, que visa autorizar a prática de atos processuais com a utilização das novas ferramentas tecnológicas, foi apresentado à recentemente criada Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, ficando sob a relatoria do I. Deputado Federal Ney Lopes. Aprovado pelo Plenário da Câmara, foi convertido no Projeto de Lei n.º 71/2002 (n.º 5.828/2001 na origem).
Este Projeto, então, foi submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, cujo relator, o I. Senador Osmar Dias, proferiu voto no sentido da aprovação do Projeto de Lei nos termos do Projeto Substitutivo apresentado, com substanciais modificações em relação ao Projeto original.
Enquanto o Projeto de Lei n.º 71/02 era aberto, ou seja, definia apenas os critérios necessários para a utilização dos meios informáticos para a realização dos atos processuais, o Projeto Substitutivo estabeleceu os procedimentos específicos que deverão ser utilizados, impedindo a possibilidade de migração para outras tecnologias que porventura surjam.
O escopo do Anteprojeto apresentado pela AJUFE era o de legalizar e fornecer parâmetros para práticas já existentes, como por exemplo os Juizados Especiais Federais, nos quais os processos já se desenvolvem virtualmente. Intencionalmente o Anteprojeto foi elaborado de maneira genérica, enxuta, de forma apenas a autorizar o envio de peças processuais, de publicações de atos processuais e de comunicações via correio eletrônico.
É bem verdade que a realidade brasileira é díspar: existem Estados extremamente informatizados, que inclusive já vêm buscando alternativas para incorporar a Internet no dia-a-dia judiciário, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, São Paulo e Paraíba; no entanto, existem Estados ainda pouco desenvolvidos quanto à tecnologia, que não possuem sequer a infra-estrutura necessária para utilizar os recursos proporcionados pela Internet.
Desta forma, inicialmente far-se-á necessário um investimento global em tecnologia e informatização, de modo a tornar possível, em âmbito nacional, a implementação da utilização dos meio eletrônicos nos processos judiciais. E certamente haverá um enorme retorno para este investimento, uma vez que a informatização do processo trará significativa diminuição dos gastos hoje despendidos para manutenção e funcionamento do aparelho judiciário, beneficiando não só a sociedade em geral, mas o próprio Poder Público.
A utilização do e-mail para o envio de peças processuais ocasionará uma revolução na vida dos advogados, que não precisarão se deslocar até os Fóruns e Tribunais, podendo praticar tais atos diretamente de seus computadores, eliminando uma série de gastos – inclusive de tempo – que atualmente se fazem necessários. Também as intimações poderão ser feitas pela via eletrônica, vinculando-se o advogado ao processo e enviando-lhe todos os despachos e decisões proferidos, eliminando o risco que representam os ‘recortes’ hoje utilizados. Finalmente, o acompanhamento processual também será agilizado, uma vez que através da Internet o advogado acessará o andamento completo do processo, tornando-se desnecessária a ida ao cartório para verificação dos autos.
Sob qualquer prisma que se vislumbre, a iniciativa da AJUFE é louvável. Já existe suficiente segurança e confiabilidade nos meios eletrônicos para que se permita a instauração do ‘processo virtual’. Com a facilidade e agilidade que estas tecnologias de comunicação e informação trazem, a Justiça não poderá permanecer dependente da burocracia que a assola.
Conclui-se que a informatização do processo judicial trará maior rapidez, qualidade e eficiência à prestação jurisdicional, ocasionando, consequentemente, uma maior satisfação da sociedade com o Poder Judiciário uma vez que constituirá uma ferramenta a mais contra a morosidade do sistema e em favor da Justiça.
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*especialista em internet, advogada do escritório Demarest e Almeida
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Atualizado em: 1/4/2003 11:49