As Novas Regras da Lei nº 10637/02 Relativas à Contribuição ao PIS
Mário Comparato*
Daniela Spigolon Loureiro*
A Lei 10637/02 introduziu duas importantes mudanças na sistemática de cálculo das contribuições devidas pelas empresas ao PIS (Programa de Integração Social):
· a aplicação do mecanismo conhecido como o da “não-cumulatividade”, até então restrito aos impostos indiretos (ICMS e IPI) por força da Constituição Federal;· a elevação da alíquota da contribuição para 1,65% sobre o faturamento, assim entendida a totalidade das receitas das empresas.
Desde dezembro de 2002, em razão dessa nova sistemática, para a apuração da contribuição devida, os contribuintes poderão descontar “créditos”, relativos a despesas ou custos incorridos, dentre os quais podemos citar, entre outros, os relativos a:
· bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes:
· aluguéis de prédios, máquinas e equIpamentos pagos a pessoa jurídica;
· equipamentos e máquinas adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda.
Registre-se que com a razão da edição da Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (publicada no Diário Oficial em 11.02.2003), a partir de 1º de fevereiro de 2003 as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não integrarão a base de cálculo da referida contribuição, sendo permitido também o desconto dos créditos relativos às despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Além disso, com esta nova Medida Provisória, as cooperativas voltaram a ser excluídas da nova sistemática de apuração do PIS trazida pela Lei nº 10.637/02.
No entanto, a aplicação da “não-cumulatividade” na sistemática de apuração desta contribuição tem gerado diversas dúvidas e interpretações, especialmente em decorrência da novidade da matéria e das restrições legais em relação a certas deduções como, por exemplo, as relativas às aquisições no mercado externo. Assim, eventual incorreção com relação à nova forma de apuração do PIS poderá onerar indevidamente as operações realizadas pelos contribuintes e/ou expor a empresa a riscos desnecessários de autuações fiscais.
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*Sócio e Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados
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Atualizado em: 1/4/2003 11:49
Mario Comparato
Advogado do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.