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Direito do Consumidor Responsabilidade pelo fato e vício do produto ou serviço Leonardo Alexandre Alves de Carvalho*

imagem03-12-2021-19-12-11Há uma expectativa dos consumidores com relação a apresentação dos produtos e serviços de boa qualidade no mercado, entretanto, vários desses acabam entrando no circuito comercial com defeitos, alguns chegam até causar danos à saúde, à segurança e ao patrimônio dos consumidores ou de terceiro, sendo importante citar que tais danos são causados não por pessoas e sim por bens ou serviços.A inevitabilidade das falhas no processo de produção seriada a impossibilidade prática de sua completa eliminação fizeram nascer a necessidade de desenvolver mecanismos legais de ressarcimento de danos pelo simples fato da colocação no mercado de produtos e serviços potencialmente danosos, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados à vítima e a terceiro. Daí o surgimento da teoria do risco criado, que tem como fundamento atribuir ao fornecedor a obrigação de reparar o dano causado ao consumidor por ter colocado serviços ou produtos potencialmente danosos no mercado.Nesse diapasão é o que dispõe o artigo 8º do Código de defesa do Consumidor, determinando em seus comandos normativos o dever de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar risco à saúde, à segurança dos consumidores.Assim, são deveres do fornecedor: a) não colocar no mercado produtos e serviços que impliquem riscos à saúde e a segurança do consumidor, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza. Como exemplo podemos citar os cigarros que são potencialmente danosos à saúde; b) dar ao consumidor informações necessárias e adequadas a respeito do funcionamento e da potencialidade danosa.Caso esses deveres sejam descumpridos pelos fornecedores e acarretem danos ao consumidor em razão dos defeitos no produto ou serviço surgirá, desse modo, a responsabilidade do fornecedor.Estando perfeitamente individualizada a responsabilidade do fornecedor, não haverá responsabilidade solidária entre o esse e o comerciante, não podendo responsabilizá-lo, tendo em vista que não houve interferência desse na elaboração do produto, já que os recebe embalados e sem possibilidade de testá-los ou de detectar eventuais defeitos ocultos.De fato, em face desses eventos, somente haverá solidariedade na responsabilidade pelo fato de ter colocado o produto defeituoso no mercado se esse tiver causado dano à saúde ou à segurança de alguém quando: o fabricante, o construtor, o produtor, o importador for desconhecido, quando o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante ou quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Portanto, três são os pressupostos que informam a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quais sejam: colocação do produto no mercado, relação de causalidade, ou seja, vinculação entre a colocação do produto defeituoso no mercado e que esse defeito possa ser atribuído ao fabricante, e por fim a constatação do evento danoso.Outrossim, o artigo 13, parágrafo 3º do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando: o provar que não colocou o produto no mercado, quando provar que o defeito inexiste, quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, no caso fortuito ou força maior.Por outro lado, com relação a responsabilidade por vício do produto ou serviço, podemos observar que esse está relacionado com a qualidade e quantidade do próprio produto ou serviço, que, sem trazer qualquer risco à saúde ou à segurança do consumidor, torna-o impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, lhe diminui o valor.A reclamação alcança além dos vícios aparentes e de fácil constatação, também, os vícios de difícil constatação (art.18 e 26) – esses dispositivos protegem efetivamente o consumidor que não é obrigado a constatar de logo o vício. Nesse caso todos serão solidariamente responsáveis e não somente o vendedor, o que aumenta a possibilidade do consumidor conseguir a reparação dos danos, possibilitando direito de regresso pela parte da cadeia produtiva.O artigo 18 do CDC enumera uma ordem legal para efeito de reparação do dano quando houver constatação do vício do produto ou serviço, desse modo, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente, e sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; bem como a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada; e, ainda, o abatimento proporcional do preço.Ainda, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é omisso quanto à exclusão da responsabilidade por vício do produto ou serviço, entretanto a doutrina dominante entende que esse tipo de responsabilidade será excluída quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado; quando provar que o defeito inexiste; e, ainda, quando ocorrer a decadência do direito no prazo determinado no Código de Defesa do Consumidor.São com esses contornos que o Código de Defesa do Consumidor distingue a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo) e a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço.__________* Advogado do escritório Martorelli Advogados

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Atualizado em: 22/6/2004 10:21

Leonardo Alexandre Alves de Carvalho

Leonardo Alexandre Alves de Carvalho

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