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As novas medidas do Governo para difusão do microcrédito no sistema financeiro nacional

 

Bruno Balduccini

 

João Fernando A. Nascimento*

 

I. – INTRODUÇÃO

 

imagem05-12-2021-21-12-171.1. – O Governo Federal anunciou recentemente uma série de medidas com o intuito de incentivar e difundir as operações de microcrédito.

 

1.2. – Por operações de microcrédito entendem-se as operações de empréstimos e financiamentos de pequeno valor, voltadas à população de baixa renda, microempresas e empreendedores informais, contratadas através de metodologia específica e simplificada.

 

1.3. – O intuito do Governo Federal ao implementar tais medidas é o de oferecer a uma grande parcela da população brasileira acesso ao Sistema Financeiro Nacional, através da simplificação de certos procedimentos bancários e o oferecimento de linhas de crédito a juros mais baixos.

 

1.4. – Hoje se estima que aproximadamente 25 milhões de brasileiros não possuem conta corrente bancária ou acesso a serviços bancários1 , número que reforça a necessidade de que seja realizado um esforço no sentido de se democratizar o acesso ao sistema bancário e, conseqüentemente, ao crédito no País.

 

II. – AS PRINCIPAIS MEDIDAS DO GOVERNO

 

2.1. – Dentre as medidas tomadas pelo Governo, destacam-se as seguintes:

 

Criação de Contas Correntes Simplificadas

 

2.2. – A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.104, de 25 de junho de 2003 (“CMN-R 3104/03”) facultou aos bancos a abertura de “contas especiais de depósitos à vista“. As contas especiais somente podem ser abertas para pessoas físicas, na modalidade de conta corrente individual, sendo vedados(as):

(a) o fornecimento de talonários de cheques;

 

(b) a sua manutenção concomitante com outra conta de depósitos à vista de mesma titularidade, na própria instituição financeira ou em outra;

 

(c) a manutenção de saldo superior, a qualquer tempo, a R$ 1.000,00, nem somatório dos depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo valor;

 

(d) a sua movimentação por outro meio que não via saque por cartão magnético ou outros meios eletrônicos (é admitido, em caráter excepcional, o uso de cheque avulso); e

 

(e) a cobrança pelas instituições financeiras de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas especiais exceto nas hipóteses de realização de mais de quatro saques de recursos por mês, de fornecimento de mais de quatro extratos por mês, de realização de mais de quatro depósitos por mês e no fornecimento de folha de cheque avulso ou de recibo destinado à realização de saque de recursos.

Direcionamento de Parte do Compulsório às Operações de Microcrédito

 

2.3. – Atualmente as instituições financeiras estão sujeitas ao recolhimento compulsório de 45% 2 dos depósitos à vista captados junto ao público.

 

2.4. – Através da Medida Provisória nº 122, de 25.6.2003 (“MP/122”), e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.109, de 24 de julho de 2003 (“CMN-R 3109/03”), o Governo Federal estabeleceu que os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito deverão manter aplicadas em operações de microcrédito, parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista captados junto ao público.

 

2.5. – A CMN-R 3109/03 estabelece que as instituições financeiras referidas acima deverão destinar, no mínimo, 2% dos saldos dos depósitos à vista captados às operações de microcrédito, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo será de 1%.

 

2.6. – Nos termos da CMN-R 3109/03, as instituições financeiras mencionadas no item 2.3 estarão sujeitas à verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações dos recursos oriundos dos depósitos à vista em operações de microcrédito a partir de agosto de 2004.

 

2.7. – A apuração será efetivada no quinto dia útil do mês de agosto de cada ano, com base nas médias diárias da exigibilidade e dos saldos das aplicações do período anual de 1º de agosto a 31 de julho imediatamente anterior.

 

As Condições Financeiras das Operações de Microcrédito nos termos da CMN-R 3109/03

 

2.8. – As instituições financeiras, ao realizar as operações de microcrédito de que trata a CMN-R 3109/03, deverão observar as seguintes condições:

(a) as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m.;

 

(b) o valor do crédito não pode ser superior a:

(i) R$ 500,00, quando se tratar de pessoas físicas detentoras de contas especiais ou titulares de contas comuns possuidoras de saldo médio mensal inferior a R$ 1.000,00 ou pertencentes à famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda; e

 

(ii) R$ 1.000,00, quando se tratar de microempreendedores.

(c) o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias; e

 

(d) o valor da taxa de abertura de crédito será de 2% a 4% do valor da operação, conforme enquadrada nos itens (i) e (ii) acima, respectivamente.

2.9. – Além disso, a CMN-R 3109/03 faculta às instituições referidas no item 2.3 a adoção de procedimentos simplificados para a elaboração da ficha cadastral e dos contratos referentes às operações de microcrédito, dispensando-se a exigência contida no item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, relativamente à exigência de título de crédito.

 

Criação de Cooperativas de Livre Associação

 

2.10. – Outra importante medida adotada pelo Governo com o intuito de fomentar o microcrédito, foi a criação de um novo tipo de cooperativa de crédito, as chamadas cooperativas de livre associação. A criação dessa nova modalidade de cooperativa de crédito está prevista no Artigo 6, inciso V do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 3106, de 25.6.2003 (“CMN-R 3106/03”).

 

2.11. – As cooperativas de crédito são instituições financeiras organizadas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeitas a falência, constituídas com o objetivo de propiciar crédito e prestar serviços aos seus associados.

 

2.12. – Antes da edição da CMN-R 3106/03, as cooperativas de crédito somente poderiam ter seu quadro social formado por pessoas que exercessem determinada profissão ou atividades, ou estivessem vinculadas a uma determinada entidade. Com a entrada em vigor da CMN-R 3106/03, as cooperativas podem admitir associados não-pertencentes à mesma atividade profissional ou entidade representativa.

 

2.13. – A adoção dessa medida visa a ampliar a base de cooperados, facilitando o acesso às operações de crédito oferecidas pelas cooperativas. No entanto, as regras de capital e limites operacionais aplicáveis às cooperativas de livre associação são rígidas, dentre as quais destacamos:

(a) todas as cooperativas de livre associação terão, obrigatoriamente, que ser vinculadas a alguma cooperativa central que funcione a 03 (três) anos3 ;

 

(b) Patrimônio de Referência superior a R$ 600.000,00 nas Regiões Sudeste e Sul, superior a R$ 500.000,00 na Região Centro-Oeste, e superior a R$ 400.000,00 nas Regiões Norte e Nordeste; e

 

(c) cooperativas de livre associação não poderão se instalar em cidades com população superior a 750 mil habitantes.

2.14. – A proibição para a instalação de cooperativas de livre associação em cidades com população superior a 750 mil habitantes mencionada no item (c) acima resulta na exclusão de praticamente todas as capitais e grandes cidades. Essa medida, em princípio, propicia a instalação de cooperativas de crédito em localidades que não dispõem de infra-estrutura bancária.

 

2.15. – Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, as cooperativas de crédito já existentes poderão alterar seus estatutos sociais, visando à transformação em cooperativas de livre associação, observado o atendimento aos requisitos de capital e limites operacionais estabelecidos na CMN-R 3106/03. Como exceção, destaca-se o Artigo 9º, inciso II da referida Resolução, o qual estabelece que, caso a população da área de atuação da cooperativa exceda 100.000 habitantes, a alteração de estatuto social só será autorizada para cooperativas com mais de três anos de funcionamento e que estejam em situação regular perante o Banco Central do Brasil.

 

Redução do Percentual Relativo ao Depósito Compulsório

 

2.16. – Conforme mencionado no item 2.3 acima, o percentual relativo ao depósito compulsório para as instituições financeiras atualmente em vigor é de 45% sobre os depósitos à vista captados junto ao público. Esse percentual era, até a entrada em vigor da Circular do Banco Central do Brasil nº 3199, de 8 de agosto de 2003, de 60%. A redução do percentual relativo ao depósito compulsório aumenta a capacidade das instituições financeiras em realizar operações de crédito, o que propicia um aumento na oferta de crédito em geral.

 

Atuação dos Bancos Oficiais

 

2.17. – Outra importante ferramenta do Governo a ser utilizada para a difundir as operações de microcrédito é a atuação dos bancos oficiais, em especial do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

 

2.18. – A atuação dos bancos oficiais no mercado financeiro como instrumento de implementação de certas políticas do Governo vem gerando controvérsias e críticas por parte do mercado financeiro.

 

2.19. – Em relação ao microcrédito não está sendo diferente. O mercado financeiro espera uma atuação agressiva dos bancos oficiais nessa área, com os anúncios da criação de novas subsidiárias do Banco do Brasil, voltadas especificamente ao microcrédito e a recente redução das taxas de juros em operações de crédito praticadas por essas instituições.

 

III. – CONCLUSÃO

 

imagem05-12-2021-21-12-173.1. – Algumas medidas adotadas pelo Governo, em especial, a destinação dos recursos do compulsório, vêm suscitando críticas por parte do setor financeiro quanto à sua eficácia. Alguns defendem que seria possível atingir o resultado pretendido pelo Governo (redução das taxas de juros, maior oferta de crédito e democratização do crédito) através de outras medidas, tais como a realização de novas reduções do percentual relativo ao depósito compulsório.

 

3.2. – Por outro lado, através de sua federação, a Febraban, os bancos manifestaram apoio às medidas do Governo, mas é de se esperar muita discussão a respeito do modelo implementado.

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1 Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

2 A Circular do Banco Central do Brasil nº. 3199, de 8 de agosto de 2003, reduziu o percentual relativo ao depósito compulsório de 60% para 45%.

3 As cooperativas centrais ou federações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 03 (três) cooperativas singulares de crédito, sendo que cada cooperativa singular de crédito é constituída de, no mínimo, 20 (vinte) associados.

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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

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Atualizado em: 2/9/2003 08:26

Bruno Balduccini

Bruno Balduccini

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

João Fernando A. Nascimento

João Fernando A. Nascimento

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