Lei de Falências
8/2/2004 Luís Antônio Castagna Maia
“Cumprimentos à Redação pelo excelente diário e, particularmente, ao leitor Dr. Manoel Justino Bezerra Filho pela crítica à nova Lei de Falências (Migalhas 859). Trata-se da mais escancarada proteção aos bancos. Aliás, e a Lei de Responsabilidade Fiscal? A pretexto de suposta moralização das contas públicas tem-se outra lei de proteção aos bancos. Às duas medidas, a propósito, conjugue-se o franqueamento da folha de pagamento do funcionalismo públicos aos bancos. Empresta-se sem riscos, debitando diretamente em conta, em extraordinário privilégio de credores que se utilizam dos computadores e meios do estado para realizar seus haveres. Por que as Casas Pernambucanas também não debitam diretamente nas contas do funcionalismo público, e assim por diante, até chegarmos ao feirante da esquina? Por que só os bancos? A propósito, em conclusão, da pregada autonomia do Banco Central, proponho a criação do CONAP – Conselho Nacional de Auto-regulamentação Penitenciária. Os presos, assim, reunir-se-iam e discutiriam os rumos do sistema prisional. A lógica é a mesma. Cumprimentos”