Inversão do ônus da prova   Migalhas
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Inversão do ônus da prova

18/10/2004 Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

“Louvável o texto da Dra. Alessandra Portilho Gomes sobre a Inversão do Ônus da Prova (Migalhas 1.028 – A inversão do ônus da prova sob a ótica do fornecedorclique aqui). Entretanto, a inversão do ônus prevista do CDC (excetuando-se os casos de publicidade) de maneira alguma trata-se de uma imposição da legislação e sim uma possibilidade. Poderia-se até falar num poder-dever, como muitos doutrinadores defendem, ou seja, além dos requisitos que a legislação exige (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência) o juiz terá seu livre convencimento para inverter ou não. Logo, o discurso de dizer que a legislação é extremamente protecionista deve ser verificado, pois o CDC ao prever certas condições ao consumidor tem o intuito não de equilibrar a relação, mas de diminuir o desequilíbrio. A inversão deverá ser concedida não como regra, mas verificados todos os requisitos aliado ao livre convencimento do juiz. O que ocorre é que a prática se repete devido a natureza das demandas consumeristas, o qual além da vulnerabilidade do consumidor, a hipossuficiência é notória, inclusive para o próprio juiz que desconhece o assunto quando decai-se em assuntos técnicos específicos. Como exemplo, poderia-se citar um problema técnico de um automóvel, ou ainda entender como se chegar aos cálculos de juros de financeiras, bancos e cartões de crédito. O desconhecimento é notório não só do consumidor, mas do próprio juiz. Em casos como estes, com intuito de esclarecimento em busca de um melhor julgamento, será necessária a inversão. E não é porque será invertido o ônus probandi que se dará o ganho de causa ao consumidor. Este torna-se apenas um instrumento para o convencimento do juiz. Além de que, nos casos de Responsabilidade Civil, in casu, relação de consumo, permanece a prova do dano e do nexo causal aquele que fora vítima. Salientável lembrar ainda que garantias constitucionais também são previstas ao consumidor não como um coitado da relação, mas como o cidadão, como exemplo art.5º XXXII, art. 170, V e art. 48 das Disposições Transitórias.”

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