Parmalat
1/4/2004 Marcelo Thiollier – Rosenberg & Associados
“Pertinente e adequada a concessão de medida liminar contra a intervenção na Parmalat pelo Desembargador Rui Pereira Camilo, do TJ/SP (Migalhas 894 – 31/3/04 – Parmalat). O Judiciário não deve, e não pode, criar figuras cujos deveres, direitos e obrigações não estejam especificamente delimitados por lei sob pena de gerar contingências e responsabilidades para as empresas concordatárias de tal ordem que possam inviabilizar as companhias a se reerguerem. Em especial, neste caso – o da Parmalat – quando a intervenção fora concedida extra petita. A simples decisão do juiz de 1ª Instância, embora agora cassada, gerou repercussões indesejáveis em outros processos similares, como a concordata da Boi Gordo, onde credores requereram também lá, com base no caso da Parmalat, a intervenção descabida. Que se deixe certo que o direito brasileiro não tem suas origens no direito anglo-saxão, na court of equity, para qual an assault on the king’s soldier is an assult on the king himself, permitindo aos juízes daqueles países não só aplicar a lei, mas fazer a lei em ‘nome do rei’. O nosso sistema, felizmente, veda essa flexibilidade.”