A nova arma no combate à pirataria – a Lei Nº 10.695, de 2.7.2003, e a proteção ao direito de autor
André Zonaro Giacchetta*
De iniciativa da Presidência da República, na administração de Fernando Henrique Cardoso, e como fruto da mobilização da classe artística e também das empresas de fonogramas e de software, no esforço conjunto para a repressão da falsificação, foi publicada, em 2.7.2003, a Lei nº 10.695, que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal no que diz respeito aos crimes de violação de direito de autor e dos direitos conexos, sendo considerada como a nova arma para o combate à pirataria.
A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva modifica especificamente os artigos 184 e 186 do Código Penal, que, respectivamente, tipifica o crime de violação de direito de autor e conexos e estabelece a natureza da ação penal, dando-lhes nova redação e acrescendo-lhe parágrafo, bem como insere 8 (oito) novas disposições no Código de Processo Penal relativamente aos procedimentos de busca, apreensão e destruição de bens produzidos ou reproduzidos com violação ao direito de autor.
Pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que, mais importante do que as alterações introduzidas pela nova legislação, é a constatação de que a célere apreciação e aprovação do Projeto de Lei PLC 11/2003, que originou a Lei nº 10.695/2003, resulta da necessidade premente do mercado consumidor brasileiro em extirpar de seu meio a indústria da falsificação, consubstanciando-se na reação dos titulares de direitos autorais frente ao explícito e, por enquanto, impune mercado pirata.
O Código Penal
O artigo 184 do Código Penal tipificava como crime, apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (hum) ano, ou multa, a violação de direito de autor que não tivesse como intuito a obtenção de lucro com a reprodução da obra intelectual protegida. A nova redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.695/2003 incluiu, em seu tipo penal, a violação dos direitos conexos aos direitos de autor, que são aqueles relacionados aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, conforme o disposto nos artigos 89 a 96 da Lei nº 9.610, de 19.2.1998 (“Lei de Direitos Autorais”), mantendo-se a mesma pena.
Contudo, a alteração introduzida no § 1º do mesmo artigo elevou para 2 (dois) anos de reclusão a pena mínima para o caso de violação de direito de autor ou conexos consistente na reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direito ou indireto, abarcando, especificamente, a prática da pirataria de obras intelectuais. De outro lado, manteve-se a pena máxima em 4 (quatro) anos de reclusão.
A elevação da pena para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro, ainda que indireto, representa um grande avanço obtido pela Lei nº 10.695/2003 no que diz respeito ao tratamento dispensado à proteção do direito de autor. Isto porque, com a pena mínima fixada em 2 (dois) anos de reclusão, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, demonstrando a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. E é exatamente esse o espírito que deve reger a proteção ao direito de autor.
É certo, de outro lado, que o aumento da pena, desacompanhado da efetiva aplicação da legislação de proteção ao direito de autor e também da disponibilização de recursos humanos, econômicos e sociais pelo Governo Federal, com a atuação eficaz da polícia judiciária e do próprio Poder Judiciário, não será suficiente para o enfrentamento do fenômeno da pirataria. Por isso que o empenho do Governo na repressão à falsificação de produtos em violação ao direito de autor deve ser contínuo e incessante, seja na edição de leis modernas, seja na sua aplicação com rigor e celeridade.
Em continuidade, de acordo com a redação dada pela Lei n º 10.695/2003, o § 3º do artigo 184 do Código Penal passa a dispor sobre os crimes de violação de direito de autor relacionados ao oferecimento ao público, com intuito de lucro e sem autorização do titular, por meio de cabo, fibra ótica satélites, ondas ou qualquer outro sistema que permita a seleção da obra ou produção para o seu recebimento em tempo e lugar previamente determinados pelo demandante, cuja pena prevista é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Esse dispositivo visa, precipuamente, alcançar os atos de violação de direito de autor e conexos praticados com apoio das chamadas novas tecnologias, especialmente a internet, evidenciando a desnecessidade da existência de suporte físico para a caracterização da violação, ou seja, prevê-se a possibilidade da ocorrência do crime contra direito de autor independentemente do suporte material em que a obra é fixada e reproduzida.
Há quem ainda sustente que, diante da inexistência de regramento específico sobre o trânsito de obras intelectuais na rede mundial de computadores, meio em que a obra não se encontra fisicamente disponibilizada, como um CD, por exemplo, não se poderia falar na aplicação das normas de direito de autor atualmente existentes. Contudo, vê-se que a redação do artigo 184, § 3º, do Código Penal, está em total consonância com o artigo 29, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais, que impõe a expressa autorização do titular do direito autoral para a distribuição da sua obra através dos meios tecnológicos anteriormente especificados.
Dessa forma, passamos a contar com regra própria e explícita para a repressão da chamada cyberpirataria, que nada mais é que o comércio ilegal de obras intelectuais por vias tecnológicas não concebidas quando da edição do nosso Código Penal.
Como último destaque às inovações trazidas ao Código Penal, está a inserção do § 4º, do artigo 184, que prevê expressamente os atos que não caracterizam violação ao direito de autor ou conexos, e, conseqüentemente, a impossibilidade de aplicação das normas previstas nos parágrafos antecedentes.
Assim, não se caracteriza como crime de violação ao direito de autor ou conexos quando se tratar de exceção ou limitação ao exercício do direito autoral previstas na Lei de Direitos Autorais, em seus artigos 46 a 49, como, por exemplo, a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos de obra completa, para uso privado de quem reproduz, sem intuito de lucro.
Não obstante a Lei de Direitos Autorais permitir, a título de exceção, a reprodução tão-somente de pequenos trechos das obras para uso privado, sem intuito de lucro e de autorização do autor, o § 4º, do artigo 184 do Código Penal não tipifica como crime “a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.”
Pode-se depreender, portanto, que, em princípio, a reprodução integral de uma obra intelectual ou fonograma, para uso privado, sem intuito de lucro, não representaria um ilícito penal, de acordo com o artigo 184, § 4º, do Código Penal, mas poderia consubstanciar um ilícito civil, à medida que a Lei de Direitos Autorais excepciona somente a reprodução de pequenos trechos da obra completa para uso privado.
O Código de Processo Penal
Concomitantemente à introdução de alterações na legislação substancial penal, a Lei nº 10.695/2003 trouxe importante contribuição para a celeridade e a efetividade dos procedimentos de busca, apreensão e destruição de produtos fabricados ou reproduzidos em violação ao direito de autor ou conexos, quando se tratar de crimes cuja apuração ocorra através de ação penal pública, cuja legitimidade originária pertence ao Ministério Público (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 184 do Código Penal).
Foram introduzidos os artigos 530, letras “a” a “h”, no Código de Processo Penal, que, entre outras novidades:
(i) autoriza a apreensão pela autoridade policial dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, e também de todo o equipamento, material e suportes utilizados para a sua fabricação (artigo 530-A);
(ii) estabelece que os titulares dos direitos de autor deverão ser os fiéis depositários dos bens apreendidos (artigo 530-E); e
(iii) a possibilidade de o juiz autorizar, mediante requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida nos casos em que não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando não se puder determinar o autor da infração (artigo 530-F).
Essas novas disposições possibilitarão o aproveitamento do aparato da polícia judiciária, que poderá, de ofício, apreender bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos em violação a direitos de autor ou dos que lhe são conexos, proporcionando uma maior efetividade das atividades das autoridades policiais, bem como do corpo técnico de que dispõem .
O que se percebe, dessa forma, é que o Estado está se aliando aos titulares dos direitos de autor e conexos para enfrentar a verdadeira guerra que a repressão à pirataria se tornou hoje em nosso país, o que pode ser comprovado pelos números crescentes de apreensões de bens falsificados, ora por iniciativa dos particulares, ora por impulso do próprio Estado.
Conclusão
É inconteste que, com a publicação da Lei nº 10.695/2003, os titulares de direitos de autor e dos que lhe são conexos estão agora mais municiados para combater a pirataria de obras intelectuais, pois contam com dispositivos legais específicos para a apuração e a punição dos crimes contra os direitos autorais, com o rigor que se esperava, deixando, portanto, de serem tratados como crimes de pequeno potencial ofensivo.
Mas não se deve esquecer que a legislação nacional já se encontrava adequada para exercer o seu papel na proteção dos direitos de autor, sem porém receber a aplicação necessária a dar a eficácia desejada pelos autores de obras intelectuais. É por essa razão que, da mesma forma como se mobilizou para obter a edição da Lei nº 10.695/2003, impende à população, em seus mais diversos segmentos, exigir do Estado a aplicação eficiente das novas normas, para que realmente os direitos de propriedade intelectual garantidos pela Constituição Federal de 1988 prevaleçam.
Vemos, por conseguinte, indícios claros que o Brasil está disposto a pôr fim à impunidade dos crimes de violação de direito autoral, cujo êxito dependerá do empreendimento contínuo de esforços pelos titulares de direitos de autor e conexos, do Estado e, sem dúvida, da participação ativa dos consumidores, recusando-se a adquirir produtos ilicitamente produzidos ou reproduzidos, para a preservação das criações intelectuais e o banimento da indústria da falsificação.
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* Associado de Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Atualizado em: 15/7/2003 07:49
André Zonaro Giacchetta
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