A prescrição das reclamatórias de empregados rurais a partir da Emenda Constitucional nº 28/2000
Leandro Barata Silva Brasil*
Segundo regra geral constante nos artigos 511, § 2º e 581 § 2º da CLT para que reste definida a categoria a que pertence o empregado (rural ou urbano), verifica-se a atividade preponderante da empregadora.
Um dos maiores problemas das empresas rurais de nosso país e principalmente de nosso Estado (RS) são os altos valores que alcançam as reclamatórias trabalhistas movidas por seus empregados. Isto porque até 25.05.2000, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, o prazo prescricional aplicável às reclamatórias em que eram partes empresas rurais era aquele previsto no art. 7º, XXIX, alínea &8220;b&8221; da Constituição Federal.
Assim, segundo tal norma constitucional, as parcelas pleiteadas pelo empregado rural, ao contrário do urbano, atingia todo o pacto laboral ; vale citar como exemplo o caso de empresas rurais gaúchas ( estâncias) que na maioria dos casos possuem empregado de 20 ou mais anos de contrato, em razão da fidúcia e do relacionamento quase que familiar entre os empregadores e os empregados rurais.
Ocorre que se por algum motivo este empregado resolve recorrer ao Judiciário Trabalhista e buscar aquilo que entende devido, segundo a revogada norma constitucional teria direito às parcelas adimplidas durante todo o pacto laboral e não apenas as dos cinco anos anteriores à propositura da ação, como ocorre com o empregado urbano.
Porém, como dito acima, a partir de 25.05.2000 tal prazo prescricional foi alterado pela Emenda Constitucional nº 28 que estendeu o prazo do trabalhador urbano ao rural. Agora, extinto o contrato de trabalho, o empregado rural terá, assim como o urbano, dois anos para ingressar com a ação, podendo buscar apenas parcelas relativas ao quinqüênio (5 anos) anterior à propositura da reclamatória .
De qualquer sorte, permanece um problema que ainda é divergente no Judiciário Trabalhista: e as reclamatórias que estão em andamento? E os contratos que se desenrolaram durante a vigência do art. 7º, XXIX da CF?
Pois bem, sobre as questões acima há decisões divergentes, tanto da Justiça do Trabalho gaúcha, quanto do próprio TST, conforme jurisprudência transcrita abaixo:
EMENTA
PRESCRIÇÃO&8211; TRABALHADOR RURAL&8211; CATEGORIA DIFERENCIADA.
Segundo a regra geral constante dos artigos 511, parágrafo 2º, e 581, parágrafo 2º, ambos da CLT, nas empresas que possuem várias atividades, seus empregados devem ser enquadrados segundo a atividade preponderante. O artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, entretanto, ao contemplar exceção à regra em exame, traz a lume o conceito de categoria profissional diferenciada, fixando-a como aquela &8220; que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares&8221.
Diante do acima exposto, se o reclamante exerce atividade tipicamente rural, integrando, assim, categoria diferenciada, é de ser aplicada a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, alínea &8220;b&8221;, da CF (redação anterior à Emenda Constitucional nº 28/2000), não obstante o fato de a reclamada enquadrar-se na categoria econômica relativa às indústrias da alimentação.
Recurso de revista não provido.(TST &8211; 18.04.2001, RR, Nº 410981, 1997, 9ª Região, Recurso de Revista, 4ª Turma).
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO . TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO.
Veficado que a decisão regional foi prolatada em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI1 desta Corte, há de ser acolhida a pretensão do Reclamante, no sentido de ser qualificado como trabalhador rural e de submeter-se a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, &8220;b&8221;, da Constituição Federal de 1988, com a redação vigente à época da extinção do contrato de trabalho.
Recurso de Revista parcialmente provido.( TST, 09.05.2001, RR, Nº 385964, 1997, 3ª Região, 5ª Turma).
EMENTA
PRESCRIÇÃO. Inexiste prescrição a ser declarada quando, interposta a reclamatória em 30.07.98, restou observado o biênio constittucional. Inteligência do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000.
HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM MINUTO A MINUTO. O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão- ponto, quando não exceder de cinco minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. As horas que ultrapassagem referido limite, serão computadas minuto a minuto. Enunciado de Súmula nº 19 deste Tribunal.( 4ª Região, 18.10.2000, RO, Nº 00872.022/98-6, 1998, 4ª Turma).
EMENTA
Empregado rural. Prescrição. Prestação de trabalho desenvolvida em área rural na atividade econômica de produção de maçã. Reconhecimento de que se trata, na hipótese, de contrato de trabalho rural, não incidindo a prescrição qüinquenal que, até o advento na Emenda Constitucional nº 28/2000, era restrita ao trabalhador urbano. Habitação. Natureza jurídica. Fornecimento de moradia ao empregado e sua família que não se caracteriza, na espécie, como prestação salarial. Sentença reformada neste aspecto. Horas extras. Caso em que acolhida a jornada extraordinária declinada pelo autor na insalubridade. Trabalho sujeito aos efeitos nocivos decorrentes do contato com defensivos agrícolas. Laudo pericial não impugnado pela reclamada. Sentença mantida no particular. Aviso prévio proporcional. Sentença reformada por efeito de aplicação do Enunciado de súmula nº 6 deste Tribunal Regional. Descontos previdenciários e fiscais. São impositivas as retenções previstas em lei.
Incidentes sobre os critérios salariais reconhecidos na sentença. Recurso ordinário provido em parte. ( 4ª Região, 23.08.2000, RO, Nº 01444.403/95-8, 1995, 4ª Turma).
EMENTA
PRESCRIÇÃO &8211; TRABALHADOR URBANO OU RURAL &8211; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28.
Ineexistindo direito adquirido contra a Constituição Federal e estando em vigor nova ordem constitucional quanto à prescrição dos direitos trabalhistas, igualando urbanos e rurais, torna-se irrelevante a discussão do enquadramento do reclamante &8211; se urbano ou rural &8211; para efeito de prazo prescricional.
Revista não conhecida. ( TST &8211; 07.02.2001, RR, nº 453023, 1998, 9ª Região, 5ª Turma).
EMENTA
PROCESSO DO TRABALHO E PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO RURÍCOLA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS PENDENTES.
Verificado que o princípio basilar que informa a presente matéria é o da irretroatividade das leis, por ser uma exigência elementar de segurança e estabilidade nas relações jurídicas, exigência esta que também abaliza o instituto da prescrição, bem como que os limites da decisão estão jungidos à litiscontestação (art. 128 do CPC), que à época do ajuizamento da reclamação trabalhista e da estabilização da relação jurídica processual não vislumbrava senão os termos legais e constitucionais aplicáveis quanto ao tema e, ainda, que o Excelso STF vem decidindo que a aplicação da nova norma prescricional redutora do prazo não atinge os processos pendentes, conforme Súmula 445, resta inaplicável ao rurícola, cuja demanda foi instaurada na vigência da lei antiga ( Constituição Federal antes da Emenda nº 28/2000), a alteração perpetrada no referido texto maior.
Embargos de declaração acolhidos nos termos do Enunciado 297 desta Corte Superior. ( TST &8211; 23.05.2001, EDAIRR, Nº 656200, 200, 17ª Região, 5ª Turma).
De tudo acima dito, o que se pode constatar é que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000 as relação trabalhistas entre empregados e empregadores rurais se tornaram mais harmoniosas visto que foi afastado o fantasma da reclamatória trabalhista que muitas vezes levava o empregador rural a abrir mão de um competente e dedicado empregado. Ganham as relações do trabalho, ganhando desta forma toda a sociedade brasileira.
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* Advogado do escritório Siqueira Castro – Advogados
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Atualizado em: 4/2/2004 09:36