Regulamentada a redução da alíquota do IR sobre remessas para o exteriorSérgio Presta*Foi publicado em mais uma edição extra do Diário Oficial da União, da última segunda-feira (16/8) o Decreto nº 5.183 que regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre as remessas, para o exterior destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, constante do 9º da Medida Provisória nº 2.159-70.Assim, o Decreto nº 5.183/04 manteve reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:(i) pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;(ii) participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e,(iii) propagandas realizadas no âmbito desses eventos.Segundo o Decreto nº 5.183/04 para a aplicação da redução do IR o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:(i) especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;(ii) fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e(iii) previsão e descrição dos gastos a serem realizados.Os requerimentos apresentados por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas todas as empresas interessadas na concessão do benefício.O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, em 60 (sessenta) dias , contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.O Decreto nº 5.183/04 determina que em caso de descumprimento da exeig6encias para a concessão do benefício, será imputada ao interessado as seguintes sanções:(i) o recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos legais;(ii) o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;(iii) comunicação à SRF, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.O Decreto nº 5.183/04 revogou o Decreto nº 3.793/2001.___________* Advogado do escritório Veirano Advogados
Atualizado em: 23/9/2004 10:58
Sérgio Presta
Especialidades: Direito Tributário (Tributação e Alfândega). Assessoria em projetos de aquisição de empresas, fusão e reorganização societária, estruturação completa de operações de compra e venda de ações e transferência de ativos.