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Declaração de capitais brasileiros no exterior

 

Circular nº 3.225, de 12.2.2004

 

Bruno Balduccini

 

Flavio M.A. Martins Ferreira*

 

imagem10-12-2021-21-12-32O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) emitiu em 12 de fevereiro de 2004 a Circular nº 3.225 (“Circular 3225/04”) estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar o Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior em 31 de dezembro de 2003.

 

A declaração deve ser realizada no período de 10 de março de 2004 a 31 de maio de 2004 através do site do Banco Central (www.bcb.gov.br). A declaração de capitais brasileiros no exterior existe desde o início do ano de 2002 e tem por finalidade obter informações das pessoas referidas acima sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da declaração. No ano passado, a Circular nº 3.181, de 6 de março de 2003 (“Circular 3181/03”), estabelecia a declaração acerca do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2002.

 

A Circular 3225/04 não trouxe grandes inovações com relação à declaração dos anos de 2002 e 2003. De 2002 para 2003, houve uma mudança com relação ao valor limite dos ativos, bens e direitos que permitem a dispensa da declaração. No ano de 2002, o valor limite era de R$ 200.000,00 e em 2003, o valor passou para R$ 300.000,00.

 

A Circular 3225/04 trouxe uma inovação positiva com relação ao valor limite dos ativos, bens e direitos que permitem a dispensa da declaração. O valor limite passou a ser estabelecido em dólares norte-americanos (US$ 100,000.00). Apesar da mudança não parecer relevante, a inclusão do valor em moeda estrangeira vai acabar com uma dúvida dos declarantes sobre qual taxa de câmbio a ser utilizada para a verificação do valor de isenção. Isso porque, as regras anteriores não estabeleciam a taxa e a forma de conversão permitida dos bens e valores detidos no exterior. O mercado acabou adotando a transação PTAX800, Opção 5, divulgada pelo próprio Banco Central no dia 31 de dezembro. Todavia, a utilização de outra taxa poderia resultar em discussões desnecessárias, o que poderia desvirtuar o objetivo da declaração. Dessa forma, entendemos que tal situação foi resolvida corretamente pelo Banco Central.

 

As disposições da Circular do Banco Central nº 3.071, de 7 de dezembro de 2001 (que estabeleceu os critérios da declaração de 2002) e da Circular 3183/03 referentes aos Brazilian Depositary Receipts – BDRs e os Fundos de Investimento no Exterior – FIEXs foram repetidas na Circular 3225/04. Assim, as aplicações em BDRs devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa, e os FIEXs (através das instituições administradoras) devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

 

As modalidades de investimentos/capitais/ativos a serem informados também permaneceram inalteradas, a saber: (i) depósito no exterior; (ii) empréstimo em moeda; (iii) financiamento; (iv) leasing e arrendamento financeiro; (v) investimento direto; (vi) investimento em portfólio; (vii) aplicação em derivativos financeiros; e (viii) outros investimentos incluindo imóveis e outros bens. Da mesma forma como em 2002 e em 2003, as informações sobre cada modalidade podem ser agrupadas desde que o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo sejam os mesmos.

 

De acordo com o artigo 7º da Circular 3225/04 será considerará “não-fornecida” a declaração após 4 de agosto de 2004. Isso significa que na hipótese do declarante efetuar a sua declaração após 31 de maio de 2004, mas até 4 de agosto de 2004, o mesmo estará sujeito à multa por atraso nas informações1 e não por não fornecimento da informação.2

 

Os valores e critérios das multas para a não prestação das informações, as omissões ou o fornecimento incorreto de informações ao Banco Central continuam estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.911 de 30 de novembro de 2001 (“Resolução 2911/01”).3

 

A Resolução 2911/01 ainda dispõe (i) sobre a forma de notificação das multas acima referidas e como as pessoas penalizadas podem recorrer de tal decisão; e (ii) que o não pagamento da multa (assumindo que não haja contestação) na forma e prazo previstos acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Banco Central4.

 

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1A multa por atraso nas informações é de R$ 50.000,00 ou 2% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, II da Resolução 2911/01).

2A multa por não fornecimento das informações é de R$ 125.000,00 ou 5% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, III da Resolução 2911/01).

3A multa por prestação incorreta ou incompleta das informações dentro do prazo regulamentar é de R$ 25.000,00 ou 1% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, I da Resolução 2911/01). A multa por prestação de informações falsas é de R$ 250.000,00 ou 10% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, IV da Resolução 2911/01).

4A inscrição de uma pessoa física ou jurídica na Dívida Ativa do Banco Central ocorre em face do não recolhimento de multa imposta segundo os critérios do mesmo. A finalidade maior dessa inscrição é garantir ao Banco Central a possibilidade de promover ação executória, em conformidade com a Resolução nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995.

 

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. © 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

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Atualizado em: 16/4/2004 15:02

Bruno Balduccini

Bruno Balduccini

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Flavio M.A. Martins Ferreira

Flavio M.A. Martins Ferreira

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