Contrato social e prazo de adaptação ao novo Código Civil   Migalhas
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Contrato social e prazo de adaptação ao novo Código Civil

 

Renato Luis Bueloni Ferreira*

 

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O novo Código Civil modificou a disciplina societária das sociedades limitadas e definiu o prazo de 1 ano para que as adaptações fossem efetuadas. É o que dispõe o art. 2.031: “As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.”

 

Pois bem, muito se tem escrito sobre o alcance deste dispositivo e vários comentadores já expuseram suas opiniões, alguns repetindo o que leram sem refletir – ao nosso modo de ver – de forma adequada sobre a abrangência deste dispositivo legal. Gostaríamos de brevemente lançar alguns argumentos para contribuir a esta discussão. A questão fundamental é: qual a conseqüência de quem não se procedeu à adaptação do contrato social? Em outras palavras, as adaptações trazidas pelo nCC são formais ou essenciais, ou seja, modificam a natureza da sociedade ou afetam o seu ato constitutivo?

 

A resposta parece-nos ser no sentido de que as mudanças são meramente formais não havendo, portanto, mudança essencial na natureza da sociedade limitada e, por conseqüência, nenhum aumento de responsabilidade recairá sobre os sócios se deixarem de adaptar o contrato social ao novo regime legal. Não há como sustentar, do ponto de vista jurídico, que a falta de adaptação do contrato social desnatura a sociedade e transforma-a em sociedade em comum (sociedade irregular na terminologia anterior).

 

O Prof. Jorge Lobo alinhavou os argumentos das duas correntes que se posicionaram acerca do tema em artigo publicado no jornal Valor Econômico, de 6 de janeiro de 2004, p. E2. A primeira corrente, que inclui posicionamento expressado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e repetido por grande parte de advogados, sustenta que a falta de adaptação do contrato transforma a sociedade em sociedade em comum. A segunda corrente argumenta que o Código Civil não cominou penalidade e nada ocorrerá em termos de aumento de responsabilidade se as adaptações não forem efetuadas.

 

Analisemos os argumentos da primeira corrente que nos parece equivocada. O art. 2.031 impõe a adaptação do contrato social ao novo regime societário, porém não determina – nem poderia determinar – que a falta de adaptação modificaria a natureza da sociedade. O ato constitutivo da sociedade permanece intocado, assim como a forma de responsabilidade adotada pelo tipo societário. As mudanças que precisam ser efetuadas referem-se a questões internas da sociedade e não no relacionamento com terceiros. Há que modificar a administração da sociedade com a extinção da figura do gerente-delegado, definir quais as decisões que serão tomadas por reunião de sócios etc. Mas ressalte-se que todas estas modificações referem-se a relações internas da sociedade, sem que haja qualquer descontinuidade da pessoa jurídica nascida do ato constitutivo originário.

 

Nesta linha de raciocínio, poder-se-ia alegar inclusive ato jurídico perfeito para não efetuar as mudanças. O argumento que parece frágil foi aceito pelo Parecer Jurídico DNRC/COJUR Nº 125/03 na questão de sociedade constituída entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória previsto no art. 977. Tal posicionamento afronta claramente dispositivo legal, porém – e somos da opinião de que tal dispositivo é inconstitucional – o Departamento Nacional do Registro do Comércio, órgão responsável por unificar o entendimento das Juntas Comerciais no território nacional, foi claro e objetivo: “De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese”.

 

Outro ponto onde a Junta Comercial do Estado de São Paulo também interpretou de forma mais branda o novo Código Civil refere-se ao nome empresarial. O parágrafo 2º, do art. 1.158 dispõe que a denominação social deverá designar o objeto social, em claro retrocesso ao que prevê a Lei nº 8.934//94 que disciplina o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Ao invés de exigir que todo o objeto conste do nome empresarial, a Jucesp manifestou-se no sentido de que basta figurar a atividade predominante para as sociedades constituídas após 11 de janeiro de 2003, permanecendo as sociedades anteriores com direito adquirido ao uso do nome empresarial sem necessidade alteração.

 

Por fim, a sociedade em comum é definida pelo art. 986 do Código Civil como sendo aquela em que os atos constitutivos não estão inscritos no registro competente. Ora, havendo o registro dos atos constitutivos e adquirindo a sociedade a personalidade jurídica, não há como se sustentar que a sociedade, por falta de arquivamento de alteração contratual, seria transformada em sociedade em comum.

 

Em suma, a atitude dos órgãos responsáveis pelo Registro do Comércio parece contradizer este posicionamento acerca da transformação da sociedade limitada em sociedade em comum por falta de adaptação do contrato social ao novo Código Civil. Enquanto há manifestação benéfica aos sócios em relação a dispositivo legal claro, por outro lado há manifestação prejudicial aos sócios em relação a dispositivo legal benigno. Parece-nos que o entendimento doutrinário está equivocado e sustenta-se a aplicação de penalidade, onde penalidade não há.

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* Advogado

 

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Atualizado em: 28/1/2004 12:04

Renato Luis Bueloni Ferreira

Renato Luis Bueloni Ferreira

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