Arbitragem no Brasil   Migalhas
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Arbitragem no Brasil – Migalhas

Arbitragem no Brasil

19/4/2004 Mariza A. Marques de Sousa – Advogada e Mediadora

“O artigo do dr. Joaquim Manhães Moreira (Os riscos que ameaçam o futuro da arbitragem no Brasil) (Migalhas 903 – 14/4/04), contém uma séria denúncia que pode comprometer muitíssimo o tão desejado desenvolvimento do instituto da arbitragem no País. Com efeito, se a informalidade que é uma das características do procedimento arbitral estiver se transformando em uma “confraria” entre árbitros e advogados que militam no setor, restará comprometida a imparcialidade que deve nortear a função do árbitro, com a séria conseqüência da nulidade da sentença arbitral a ser judicialmente obtida. O parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei de Arbitragem, impõe às pessoas indicadas para funcionar como árbitro, o dever de revelar, antes de aceitar a função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. E não resta dúvida que o relacionamento entre os árbitros e os advogados das partes deve também ser revelado, em consideração à própria parte a quem cabe decidir, se a pessoa escolhida como árbitro tem a sua confiança. A propósito, lembramos preceito do Código de Ética do American Arbitration Association, que transcrevemos parcialmente: “It is most important that the parties have complete confidence in the arbitrator’s impartiality. Therefore, please disclose any past or present relationship with the parties or their counsel, direct or indirect, whether financial, professional, social or of any other kind” (É de extrema importância que as partes tenham completa confiança na imparcialidade do árbitro. Consequentemente, revele qualquer relacionamento presente ou passado com as partes ou seus advogados, direto ou indireto, seja financeiro, profissional, social ou de qualquer outra espécie). Creio que esse preceito ético também se aplica à arbitragem realizada entre nós, para que o procedimento arbitral transcorra de forma absolutamente transparente e para que a informalidade jamais seja substituída por concessões indevidas ou favorecimentos de qualquer espécie, capazes de comprometer o curso do procedimento e macular a sentença arbitral. Precisamos sim que a arbitragem seja amplamente difundida e fortalecida e nada pior para estancar o seu desenvolvimento do que sentenças que, ao invés de serem voluntariamente cumpridas, sejam questionadas na justiça, se prolatadas em desconformidade com os mandamentos legais e éticos que devem nortear a arbitragem, como método alternativo de solução de controvérsias.”

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