ISS – O CONCEITO DE “PREÇO DO SERVIÇO” PARA CÁLCULO DO IMPOSTO
Sidney D’Agázio*
O principal tributo municipal é questionado sobre os mais diversos aspectos. Discute-se, por exemplo, qual o momento da efetiva ocorrência do seu fato gerador, o local da prestação do serviço para fins de cobrança do imposto, a taxatividade da Lista de Serviços, a aplicação de alíquotas variáveis e assim por diante. Mas, certamente, um dos pontos de grande relevância, até porque implica no montante do tributo a pagar, é a identificação da correta base de cálculo do imposto, observados os ditames constitucionais e as disposições do CTN via Decreto-lei nº 406/68.
Regra Matriz: dispõe o Art. 156, inciso III da CF que “Compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, I, b (ICMS), definidos em lei complementar”.
Decreto-lei 406/68 (CTN): diploma legal, com força de lei complementar e recepcionado pela CF de 88, estabelece as regras básicas para a cobrança do ISS (artigos 8º a 12) em todo o território nacional, contendo, em anexo, a Lista de Serviços com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, complementada pela LC nº 100/99.
Adentrando ao ponto deste nosso breve trabalho, ou seja, a identificação da base de cálculo do imposto, devemos nos reportar ao artigo 9º do DL 406/68 que assim se expressa: “Art. 9º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” (grifamos)
Podemos notar que o dispositivo legal matriz que trata da base de cálculo do imposto municipal é preciso e objetivo. Cuida exclusivamente do valor cobrado a título de contra-prestação do serviço executado pelo prestador ao tomador. As normas regulamentadoras (leis e decretos municipais), em regra, ampliam o alcance da regra fundamental quando preceituam que a base de cálculo do ISS é a receita bruta , assim entendida como o valor total cobrado pelo prestador, praticando, assim, ilegalidades por extrapolar mandamento do CTN.
Conceito de “preço do serviço”: “Preço do serviço, base imponível do ISS, vem a ser a expressão monetária do valor do respectivo serviço. É o serviço medido em unidades monetárias. É o valor do bem imaterial (serviço) expresso (traduzido) em dinheiro (moeda). Preço do serviço é, pois, a expressão monetária do valor auferido,
O fato é que, diversos valores não mantêm nenhuma relação com o montante correspondente à remuneração do serviço objeto da contratação. Preço, na verdade, significa, como já dissemos, a remuneração pela prestação de serviços e nada mais. Dessa forma, é ilegal obrigar o contribuinte a calcular o ISS sobre determinados valores, quando despendidos pelo prestador para a realização dos serviços contratados, como por exemplo reembolso de despesas com locomoção e estadia, combustíveis e outros que representam mera reposição de caixa e que não configuram receita propriamente dita:
imediata ou diferida, pela remuneração ou retribuição do bem imaterial (serviço) oferecido (prestado, vendido).” (Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes – Doutrina e Prática do ISS).
Conforme esclarecimentos feitos por Eduardo Bottallo ao tratar da Base Imponível do ISS e das Contribuições do Pis e Cofins, no Repertório IOB de Jurisprudência nº 23/99 – cad. 1 pág. 667, “os contribuintes dos tributos citados têm o direito de não considerar, como receitas próprias, valores que apenas transitam por seus livros fiscais, sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. Tal é o caso, v.g., dos montantes a ele repassados para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, por serviços por eles apenas intermediados.”
Transcrevemos abaixo pronunciamentos do Judiciário acerca do assunto:
“Ementa – Tributário – ISS. Base de Incidência do Imposto. Serviços de Distribuição de Filmes Cinematográficos. Restituição.
1. A empresa distribuidora de filmes cinematográficos e vídeo tape atua como intermediadora entre os produtores e exibidores, daí que a base de cálculo do ISS deve ser o montante de sua respectiva comissão, remuneração esta auferida sobre a diferença entre o valor cobrado do exibidor e o que é entregue ao dono da película.
2.Sendo ilegal a incidência sobre a renda bruta para fins de obtenção da base de cálculo do ISS, o tributo recolhido acima desse limite deve ser restituído.” (STJ – Resp nº 196187/PE – 1ª Turma DJU 1 de 3/5/99)
“Imposto – ISS – Municipalidade de SP – Empresa que presta serviços de consultoria em recursos humanos – Realização de serviços de terceiro como passagens, hospedagem, transportes, refeições etc., que são posteriormente ressarcidos à autora, não constituindo sua receita bruta – Sentença mantida.” (1º TACSP – AC 458.491-6 – 1ª C – DJSP DE 7/8/92)
Destaca o tributarista José Eduardo Soares de Melo (Aspectos Teóricos e Práticos do ISS – 2ª edição), que “No cálculo do tributo também não devem ser incluídos os valores pertinentes a seguro, juros e quaisquer outras importâncias recebidas ou debitadas – como multas e indenizações – pois tais verbas têm natureza jurídica diversa do respectivo preço contratual”.
Prestação Gratuita: somente estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de caráter oneroso. Como já verificamos, sua base de cálculo é o “preço do serviço” sendo que este inexiste nas prestações de serviços graciosas, sem finalidade de lucro.
Dessa forma, é imperioso que os prestadores de serviços, ao apurarem o valor que servirá como base para o cálculo do imposto a pagar, o faça de maneira mais criteriosa possível no sentido de evitar recolhimentos indevidos, protegendo, assim, a sua rentabilidade.
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* escritório Oliveira Neves & Associados
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Atualizado em: 1/4/2003 11:49