Oferta hostil
16/2/2004 Thyago de Freitas Barretto – escritório Frignani, Orlando e Andrade Advogados Associados S/C
“A ‘oferta hostil’ (Migalhas 863 – 12/2/04 – Cada uma…), tal como concebida no mercado de capitais norte-americano, não é “hostil” simplesmente por ir de encontro à vontade dos executivos da empresa receptora da oferta, mas sim porque o valor oferecido pelo controle pretende suplantar o rendimento do capital investido pelos seus acionistas. E neste sentido, o papel dos executivos é exatamente analisar a oferta, cotejando-a com os interesses dos acionistas, para somente assim aceitá-la ou decliná-la. A grande hostilidade está no fato de que, se os executivos aceitam esta oferta, a ofertante, ao assumir o controle, os relega a posições hierárquicas inferiores, ou os demite…”