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Honorários advocatícios

13/7/2004 Regis Magalhães Soares de Queiroz

“Não obstante ter a R. sentença inovado, ao estabelecer limite não previsto em lei aos honorários sucumbenciais, não deixo de concordar com parâmetro alvitrado pelo nobre Magistrado, qual seja, o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal. Que se somem, então, os meses que a tramitação do feito consumiu ao nobre causídico e mande pagar-lhes os respectivos “salários sucumbenciais” a que tem direito. E estará feita a justiça.”

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