Despacho
Leia abaixo um despacho sobre um pedido de liberdade provisória proferido pela juíza da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. O despacho foi gentilmente enviado por Paulo Sérgio de Oliveira, coordenador adjunto do Boletim do IBCCRIM, para conhecimento de todos os migalheiros.
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Comarca da Capital
CONCLUSÃO
Em 19 de novembro de 2004, faço estes autos conclusos à Dra. SONIA NAZARÉ FERNANDES FRAGA, MMa Juíza de Direito da Nona Vara Criminal da Comarca da Capital.
Eu, RAPHAEL FERNANDES, Escrevente, digitei e subscrevi.
Processo n° 1.231/04
Foram notícia, em toda imprensa nacional, no primeiro trimestre de 2003: 1o ) Exército passa a ocupar a cidade de São Sebastião do RIO DE JANEIRO, na tentativa de conter o caos instalado pela MARGINALIDADE; 2o ) O Município de POSSE, na divisa entre GOIÁS e BAHIA é tomado de assalto, por delinqüentes armados; 3o ) JUIZ DE DIREITO, da Vara das Execuções Penais de PRESIDENTE PRUDENTE é barbaramente assassinado com tiros de pistola de calibre 9 milímetros, de uso exclusivo das FORÇAS ARMADAS…; e 4o ) JUIZ DE DIREITO da Vara de Execuções Penais de Vitória/ES, brutalmente abatido, em via pública, pela manhã, na saída de sua residência.
A violência, incontida, mal-reprimida, em decorrência da suavidade das leis, mal-editadas, de cunho filosófico duvidoso, tomou conta de todos os cantos e rincões, de norte a sul e de leste a oeste do PAÍS.
Estava instalado o ESTADO DE BELIGERÂNCIA TÁCITA, autêntica guerra civil, apenas não declarada pelos Órgãos Diretivos.
O PODER JUDICIÁRIO, todavia, não poderia se calar.
Neste estado caótico, de batalhas campais diuturnas, com desrespeito às AUTORIDADES CONSTITUÍDAS LEGITIMAMENTE, não mais se podia falar em ESTADO DE DIREITO, de todo desnaturado.
“DANS LA GUERRE, RÉSOLUTION ET INTRANSIGEANCE!“, pontificava Sir Winston Leonard Spencer Churchill, em meio à tempestade da 2ª Grande Guerra.
E foi este espírito intrépido dos ALIADOS que permitiu a recomposição da DEMOCRACIA MUNDIAL, em 1945.
Com este espírito, que não se pode DELIR, a 9a VARA CRIMINAL CENTRAL de São Paulo permaneceu refutando, como dentes, até que a CRIMINALIDADE fosse inarredavelmente DOMADA, toda e qualquer pretensão de soltura de réus, presos, em flagrante, ou preventivamente, porquanto, de uma maneira, ou de outra, todos eles, perigosos, ou não, acabavam conspirando contra o DIREITO.
Certa, ainda, de que, ao final e ao cabo, a HISTÓRIA reconheceria, nesta postura, crédito normalmente conferível a poucos:
“NEVER WAS SO MUCH OWED BY SO MANY TO SO FEW“.
Penas severas, inclusive a CAPITAL, na hipótese de recidiva em crimes hediondos; exasperação das demais, precipuamente para delitos em que há mero porte ilegal, ou emprego de arma de fogo na consumação e cancelamento de todos os benefícios ao condenado recalcitrante, na fase de execução, é pelo que propugnava este Juízo.
E agradou, sereno, a junção de todos os demais exegetas, até que o CANCRO instalado viesse a ser efetivamente extirpado da SOCIEDADE BRASILEIRA.
“QUI NON HABET VENDAT TUNICAM SUAM ET EMAT GLADIO”.
VIU, COM INCONTIDA ALEGRIA, NO CREPÚSCULO DO ANO TRANSATO, O ATENDIMENTO PARCIAL DE SUA SÚPLICA, COM A EDIÇÃO DA LEI N° 10.826, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2003, COM FORTE REPRESSÃO AOS DELITOS DE GUARDA E PORTE ILEGAIS DE ARMAS DE FOGO, AFASTADA A LIBERDADE PROVISÓRIA, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, INCLUSIVE. SEDE, APLACADA, AO MENOS UM POUCO.
CONTINUA, INQUEBRANTÁVEL, EXPECTANDO REGIMES PRISIONAIS MAIS SEVEROS, SEM NENHUM GALARDÃO AOS RECALCITRANTES E FIXAÇÃO DE PENA CAPITAL, OU DE SEGREGAÇÃO PERENE, EM CASOS ESPECÍFICOS DE RECIDIVA EM CRIMES HEDIONDOS.
Dito isto, DENEGA-SE a pretensão da Defesa, deduzida nas folhas 176/180 e 190/193. PURA TEIMOSIA!
Nenhum excesso de prazo pode ser apontado no caso concreto, uma vez que o ESTADO para tanto não contribuiu. BENESSE nenhuma há de ser conferida aos acusados, presos pelo cometimento do crime de extorsão. Prossiga-se, regularmente.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Juíza de Direito
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Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 14/12/2004 08:36