ISS
13/12/2004 Jove Silmar Guerra Bernardes – escritório Andrade Silva Advogados
“A notícia (Migalhas 1.063 – ISS) dada a respeito de o TJ/RS ter derrubado uma liminar que impedia a cobrança de ISSQN de forma não-cumulativa não aprofunda a questão, mas o posicionamento da relatora do processo, Desembargadora Maria Berenice Dias, entendendo que não haveria “vício de origem na previsão municipal” não parece, à primeira vista, adequada. O fato que parece inquinar a inovação da não-cumulatividade feita por meio de lei complementar municipal é a óbvia ausência de competência municipal para tanto. Não consta no inciso I do art. 24 da Constituição Federal que os Municípios tenham recebido competência para inovar em Direito Tributário. Abraços,”