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Decisão favorável

 

Azevedo Sette obtém decisão favorável em ação de Embargos de Terceiros junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiânia

 

imagem21-02-2022-15-02-00O escritório Azevedo Sette Advogados obteve em segunda instância decisão favorável em ação de Embargos de Terceiros junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de Goiânia, em processo movido pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A contra a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA). O acórdão do TRT de Goiânia, publicado no dia 23/11 impedirá a venda, em leilão, de um trecho da malha da Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) sob concessão da Ferrovia Centro-Atlântica S.A e que foi penhorado em execução trabalhista contra a RFFSA.

 

O trecho, de aproximadamente 80 quilômetros localizado na região de Araguari, iria a leilão público caso a Justiça mantivesse a decisão de primeira instância, que havia considerado legal a penhora desse bem por entender que a concessão privada anula o caráter de interesse público do bem. De acordo com os advogados Renato de Andrade Gomes e Claudia Magalhães Souza, do escritório Azevedo Sette, embora ainda caiba recurso legal no caso, a decisão do TRT de Goiânia é importante porque reconhece a prevalência do interesse público de bens sob concessão privada, ainda que o resultado do leilão fosse destinado a pagamento de direitos trabalhistas dos empregados. “A Justiça trabalhista reconheceu que a penhora e a posterior venda em hasta pública de um trecho de ferrovia iria inviabilizar toda a operação, paralisando atividades da Ferrovia Centro-Atlântica S.A e prejudicando a oferta de serviços ferroviários ao público”, explicam os advogados.

 

Segundo a decisão do TRT, a penhora sobre o trecho da malha ferroviária iria contra os princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e colocaria em risco a continuidade dos serviços prestados à população.

 

Leia a íntegra do acórdão:

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT AP-00696-2004-001-18-00-4RELATORA : JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRAREVISOR : JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIMAGRAVANTE(S) : FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS AGRAVADO(S) : 1. AFILEU MEIRA DA CRUZ ADVOGADO(S) : MOACYR RAYMUNDO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO(S) : 2. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA -EM LIQUIDAÇÃO

 

EMENTA: PENHORA SOBRE BEM AFETADO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Não pode ser objeto de penhora bem afetado a prestação de serviços públicos. O interesse do credor deve ceder lugar ao princípio da supremacia do interesse público, bem como ao da continuidade dos serviços públicos, já que a manutenção da penhora acarreta risco de paralisação do serviço, com evidentes prejuízos à coletividade. Agravo de Petição a que se dá provimento, para determinar a desconstituição da penhora sobre os bens operacionais da agravante necessários para operação da linha férrea outorgada por concessão da União Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

 

DECIDIU o Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do agravo a Drª Cláudia Magalhães Souza. Ausência ocasional e justificada dos Juízes KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidenta) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Goiânia, 09 de novembro de 2004 (data do julgamento).

 

RELATÓRIO

 

Relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, em que é agravante FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A e agravados AFILEU MEIRA DA CRUZ E OUTROS (204) E REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A – EM LIQUIDAÇÃO.

 

A Embargante agrava de petição (fls. 494/526) contra a decisão que julgou improcedente os embargos de terceiro oposto por ela.

 

Contraminuta às fls. 530/534, apresentada pelo primeiro agravado.

 

Sem parecer ministerial (art. 25 do RI/TRT).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conheço do documento juntado com a contraminuta como jurisprudência.

 

PRELIMINARES

 

DA NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

Alega a agravante ser nula a decisão que apreciou os embargos de declaração, sob o argumento de que os aspectos ali apontados não foram apreciados, resultando em negativa da prestação jurisdicional.

 

Sem razão a agravante.

 

Percebe-se dos embargos de declaração de fls. 483/487 que inexistentes os vícios apontados (contradição ou omissão), eis que as questões declinadas foram devidamente apreciadas na decisão de fls. 446/449.

 

O que se denota é que a agravante não se conformou com aquela decisão e, pela via estreita dos embargos, buscou atender a sua pretensão de reforma do julgado anterior.

 

Por último, não houve violação aos preceitos legais indicados pela agravante.

 

Rejeito.

 

DA NULIDADE DA EXECUÇÃO

 

Na inicial a embargante suscitou a preliminar de nulidade da execução, sob o argumento que de recaindo a constrição sobre bens públicos dados por concessão, a União Federal (concedente do serviço público, nos termos do art. 21, inciso XII, letra “d”, da CF) deveria ter sido intimada para acompanhar toda a execução, nos termos do parágrafo único do art. 678/CPC. Assim, requer que seja declarada a nulidade da hasta pública determinada pelo juízo.

 

O juízo a quo indeferiu o pleito da embargante, sob o fundamento de que o parágrafo único do art. 678 do CPC não se aplica ao caso, haja vista que “o dispositivo em questão trata da penhora sobre empresa, o que não é o caso dos autos. A penhora deu-se tão-somente sobre alguns bens da Executada, localizados na jurisdição de Araguari/MG”.

 

Insurge-se a embargante, alegando primeiramente que a defesa apresentada pelos embargados não foi acolhida por intempestiva, de forma que a nulidade argüida por ausência de intimação da União Federal deveria ser acolhida de pronto.

 

Renova, ainda, a tese lançada na inicial de que é imperativa a intervenção da União Federal no feito antes da hasta pública, haja vista que ela é concedente do serviço público, nos termos do art. 21, inciso XII, letra “d”, da CF, e a sua intimação é necessária, conforme previsão no art. 678 do CPC, porque a arrematação dos bens penhorados acarretará perda por ela do domínio de bens públicos.

 

Argumenta, por fim, que a interpretação dada ao parágrafo único do art. 678, do CPC deve ser extensiva, ou seja, também nos casos em que ocorrer penhora sobre “determinados bens públicos” é necessário ouvir o poder público (União Federal).

 

Sem razão.

 

Primeiramente, o fato de a defesa apresentada pelos embargados não ter sido acolhida por intempestiva importa somente na confissão quanto à matéria de fato. No caso, há previsão legal sobre as hipóteses em que, havendo penhora sobre bens de empresa concessionária de serviços públicos, é necessário ser ouvido o poder público concedente. Assim, a matéria em questão deverá ser examinada à luz dessa norma.

O parágrafo único do artigo 678 do CPC reza o seguinte:

“Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo porém sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão”.

Ao contrário do entendimento da agravante, o supracitado dispositivo legal é imperativo no sentido de que somente quando for penhorado todo o patrimônio da empresa concessionária é que o poder público concedente deve ser ouvido antes da arrematação ou adjudicação dos bens. Assim, no caso, não cabe margem a uma interpretação extensiva, de forma a entender que essa regra também deveria ser aplicada a “determinados bens públicos”.

 

Com efeito, a penhora não se deu sobre todo o patrimônio da empresa, mas somente sobre alguns bens da executada localizados na jurisdição de Araguari/MG.

 

Rejeito.

 

MÉRITO

 

DA PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO

 

A r. sentença entendeu que a execução não possui o caráter provisório, sob o fundamento que os valores executados são incontroversos e que o valor da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça não foi acrescido da conta original.

 

Insurge-se a agravante, alegando que as certidões passada pelo próprio juízo, transcritas na peça de ingresso; o AIRR interposto pela RFFSA, onde discute a aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre a condenação, demonstram o caráter provisório da condenação, de forma que não é possível a venda dos bens constritados em hasta pública.

 

Sem razão.

 

Ao contrário do que afirma a agravante, ela não trouxe aos autos nenhuma prova da provisoriedade da execução.

 

Primeiramente, não colacionou cópias das certidões às quais se refere na exordial para confronto, de forma que o juízo pudesse aferir as suas autenticidades.

 

Ademais, da análise do teor das referidas certidões, não é possível chegar a ilação de que o valor executado refere-se a execução tão-somente de parcelas controversas.

 

Por outro lado, a própria agravante trouxe aos autos cópia de uma decisão do juízo da execução onde pode-se aferir que a execução é relativa a parcelas incontroversas, tanto é que autorizou, com base em decisão deste Regional, “a continuidade dos atos executivos até a alienação dos bens penhorados, condicionando o levantamento do crédito individual dos Exeqüentes tão-somente à regularidade da respectiva representação” (fl. 61).

 

Assim, não há que falar em provisioriedade da execução.

 

Nada a reformar.

 

DA IMPENHORABILIDADE

 

Alega a embargante/agravante que foi determinada a penhora sobre ativos operacionais recebidos por concessão, cuja venda em hasta pública implicaria na imediata paralisação de suas atividades, inviabilizando a prestação de serviço público, com ofensa ao princípio da continuidade. Diz que os bens objeto da penhora são ativos inerentes à concessão, portanto bens reversíveis, pertencentes ao patrimônio da União, os quais por terem natureza pública são impenhoráveis por disposição legal (art. 100 do CCB). Por fim, pede que seja aplicado analogicamente o Decreto-Lei nº 509/69, que dispõe acerca da impenhorabilidade dos bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Com razão.

 

A agravante alegou na exordial que os bens penhorados na cidade de Araguari-MG (fls. 64/78), constituem bens operacionais utilizados na exploração da malha ferroviária Centro-Leste, obtida através de contrato de concessão celebrado com a União Federal e, ainda, por contrato de arrendamento de bens com a RFFSA (fls. 277/315).

 

Os embargados/exeqüentes foram intimados para apresentarem defesa (fls. 412), contudo deixaram transcorrer o prazo in albis (certidão de fl. 445).

 

Com efeito, em face da ausência de defesa dos embargados e pela não produção de prova em contrário nos autos, considera-se como verdadeira a afirmação da embargante/agravante que todos os bens penhorados são operacionais e necessários à prestação de serviço público dado por concessão, qual seja, a exploração da malha ferroviária constritada (Araguari/Goiandira e

Araguari/Patrocínio).

 

Releva ressaltar que não há negar que os créditos dos reclamantes/agravados sejam privilegiados, pela natureza alimentícia que lhe é peculiar. Todavia, in casu, não há como olvidar que a supremacia do interesse público deve prevalecer, máxime se levado em consideração que este busca resguardar o interesse de toda a coletividade.

 

Calha salientar, ainda, que manter a penhora recaída sobre os bens em análise, afetados a uma destinação pública específica importaria colocar em risco a continuidade do serviço público prestado, o que redundaria em afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

 

Comentando o assunto, a mestra Maria Sylvia Zanella de Pietro assevera que:

“É sabido que a Administração Pública está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar livremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria uma interrupção do serviço público. E o serviço é considerado público precisamente porque atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade da sua paralisação e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico.

 

Por isso mesmo, o artigo 242 da Lei das Sociedades Anônimas, que permite a penhora de bens das sociedades de economia mista, não pode ser aplicado no caso de entidade que preste serviço público.

 

Portanto, são bens públicos de uso especial os bens das autarquias, das fundações públicas e os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade”.(in Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, pág. 390).

Em casos análogos esta Eg. Corte vem decidindo,inclusive em acórdão de minha lavra, in verbis:

“EMENTA: PENHORA SOBRE BEM AFETADO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Não pode ser objeto de penhora bem afetado a prestação de serviços públicos. O interesse do credor deve ceder lugar ao princípio da supremacia do interesse público, bem como ao da continuidade dos serviços públicos, já que a manutenção da penhora acarreta risco de paralisação do serviço, com evidentes prejuízos à coletividade. Agravo de Petição a que se dá provimento, para determinar a desconstituição da penhora sobre sistema de transmissão digital via satélite. (Ac. unan. Proc. AP-00878-2000-003-18-00-4 – 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, data do julgamento 25/05/04).

 

“PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. Em face do princípio da continuidade do serviço público, há que se obstar a penhora em bem de empresa pública, na hipótese de este ser afeto à prestação de serviços públicos, pois, caso assim não se entenda, corre-se o risco de o serviço ser paralisado, o que importa prejuízos à coletividade. Agravo de Petição a que se dá provimento, para se determinar a desconstituição da segunda penhora” (AP 778/2002, Relator Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado, decisão unânime em 17/07/02).

Com efeito, a penhora recaiu sobre bens afetados a uma destinação pública, dotados da mesma natureza determinante da impenhorabilidade dos bens públicos, em ofensa ao princípio da continuidade dos serviços públicos prestados à coletividade.

Diante de todo o exposto, reforma-se a r. sentença, para declarar insubsistentes as penhoras retratadas no Auto de fls. 64/78.

 

Sentença reformada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.

 

É o meu voto.

 

ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA

Juíza Relatora

 

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

 

CERTIFICO que o v. acórdão proferido no presente feito foi publicado no DJE nº 14.397 de 23/11/2004 (3ª f.).

 

Goiânia, 23/11/2004, (3ª f.)

 

Joaci Alves da Fonseca

Assistente-3 – STP

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Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 30/11/2004 11:06

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