Indenização – Cony
30/11/2004 Marcos Sabiá – Braskem S/A
“Caros Migalheiros, Perplexidade é eufemismo para descrever o que senti quando da decisão que concedeu ao Sr. Carlos Heitor Cony tão vultosa soma em razão dos prejuízos causados à sua pessoa durante o regime de exceção instalado no Brasil em 1964. Perplexidade pois ainda que o texto legal abarque alguma percepção de legalidade ao ato, faz-se mais uma vez que a Justiça em nosso país, seja não somente cega mas insensível às dores e mazelas que assolam nossa gente. Se o direito assiste ao nosso nobre escritor, ainda com mais razão aos filhos desta terra que em razão de sua cor, tiveram contra si perpetradas violências indizíveis e incomparáveis, por período em muito superior ao sofrido pelo ínclito Sr. Cony. Não basta pregar o direito como arauto, em altas vozes, se quando a oportunidade se afigura lembramo-nos tão somente da codificação do emérito jurisconsulto Gérson, mestre literalmente em outros “campos”. Rasguemos em nossos espíritos esta lei e ressalte-se ao escritor as palavras de Camões: ‘E aqueles, que por obras valerosas / Se vão da lei da morte libertando;’. Atenciosamente,”