Nota
O direito a um lar
No informativo Migalhas 1.208 foi publicada a seguinte nota:
“O direito a um lar”
Um casal de homossexuais de Catanduva, interior de São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de adotar uma criança. O casal tentava desde 1998 adotar uma menina e agora, com a decisão do juiz da Infância e Juventude da cidade, Júlio César Spoladore Domingos, que aceita a adoção em pedido feito em 28/12/04, o casal conseguiu o direito de entrar na fila de espera de pais adotivos.
- Com o texto “O direito a um lar”, Maria Berenice Dias, Desembargadora do TJ/RS e vice-presidente do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, comenta a decisão proferida na cidade de Catanduva. Para ler, clique aqui.
Em resposta, o Núcleo de Estudos Jurídicos do CeCIF- Centro de Capacitação e Incentivo à Formação de Profissionais, Voluntários e Organizações que desenvolvem trabalho de apoio à convivência familiar divulga a nota:
“Entendemos que o caso noticado pela imprensa – possibilidade de adoção de uma criança por um casal homossexual em Catanduva/SP – não deve corresponder à totalidade dos fatos contidos no processo, pois, provavelmente, à somente um dos indivíduos e não ao casal homossexual, foi dada a oportunidade de inclusão do nome na lista de pretendentes à adoção. Tal conclusão é decorrente de análise da legislação vigente, sendo correto afirmar que o artigo 1.622 do Novo Código Civil menciona, expressamente, que duas pessoas só podem adotar se forem casadas ou se viverem em união estável! Ou seja: um homem e uma mulher! A forma pela qual este fato vem sendo noticiado pela imprensa pode gerar muita expectativa (falsa) em casais homossexuais o qual, certamente, entenderá que ambos podem se cadastrar visando a adoção de uma criança ou adolescente.
Ressaltamos ainda que o tema em questão já fez parte de nossos estudos, oportunidade em que concluímos pela efetiva impossibilidade de a um casal homossexual ser deferida a adoção, por existir expressa vedação legal, hipótese possível tão-somente à um indivíduo homossexual, que possa compor este núcleo familiar.
Entendemos, igualmente, quão insegura tal situação pode se demonstrar ao adotado (criança ou adolescente), não no sentido da convivência em si com o casal homossexual, mas sim pelo fato real de somente um dos indivíduos ser o adotante legal, ou seja, somente um será o responsável legal do menor.
Por este motivo, surgem questões bastante complicadas ligadas à “adoção socioafetiva”. Citamos alguns exemplos:
Como ficará a situação jurídica do adotado se o casal vier a se separar e o indíviduo adotante proibir o outro (pai ou mãe afetiva) de ficar e/ou visitar o menor?
E se o adotante morrer? A guarda será automaticamente deferida ao companheiro?
E se ambos falecem? E os bens que estavam em nome daquele que não adotou? Como fica a situação do menor que, afetivamente, também era “filho”?
Por essas e outras, à todos os profissionais da área jurídica, sejam advogados, magistrados ou promotores de justiça, cabe uma reflexão aprofundada da questão, bem como a busca de soluções para situações fáticas como os exemplos acima declinados, pois ao Direito cabe proteger e regular, independente de credos ou opiniões contrárias, as situações cotidianas e factuais existentes, muitas vezes ignoradas por uma mentalidade intolerante ainda vigente em nosso país.”
Núcleo de Estudos Jurídicos
____________
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 15/7/2005 15:23