Omissão na apresentação de prova resulta em pena de confissãoA subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) manteve decisão em que foi aplicada pena de confissão ficta (presumida) a Shell Gas (LPG) Brasil S/A que descumpriu determinação judicial para apresentar cartões de ponto de um ex-empregado para comprovar que, efetivamente, o pedido dele de horas extras seria improcedente.A empresa trouxe espontaneamente ao processo parte dos cartões de ponto, mas descumpriu ordem do juízo de primeiro grau para apresentar outros que faltavam. Como não foi provada a alegação de extravio desses cartões, presumiu-se como verdadeira a jornada de trabalho que o ex-empregado citou na petição inicial da ação trabalhista: de 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado e de 7h às 16h no domingo.Em embargos à decisão da 3ª turma do TST de não-conhecimento do recurso de revista, a Shell Gas alegou ter havido violação a norma processual (artigo 357, CPC) que lhe permitiria provar, por qualquer meio, a falsidade da declaração feita pelo ex-empregado em relação à jornada.O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa rejeitou, entretanto, essa alegação. Ao contrário, essa norma processual foi observada na decisão de Turma, “uma vez que a empresa simplesmente descumpriu a determinada de juntada de documentos que faltavam, sem fazer qualquer prova do alegado extravio”, afirmou.O ministro citou decisão da 3ª turma que reforça o não -conhecimento dos embargos apresentados pela empresa em que ressalta-se que a jornada declarada pelo empregado “prevalece ante a falta de apresentação de fato modificativo, extintivo do pedido do autor da Ação”.(ERR 489/2001)____________
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 1/9/2005 10:05