STF permite que pessoa jurídica interessada ajuíze ação de improbidade   Migalhas
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STF permite que pessoa jurídica interessada ajuíze ação de improbidade – Migalhas

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Nesta quarta-feira, 31, o STF julgou, por maioria, inconstitucional norma lei 14.230/21 que assegura apenas ao MP a legitimidade para ajuizar ação de improbidade. Por maioria, o Supremo concluiu que retirar das pessoas jurídicas interessadas a possibilidade de ingressar com ações em proteção ao patrimônio público é medida que fere a Constituição e inúmeros preceitos.

No julgamento, o plenário também concluiu que não há obrigatoriedade, e sim possibilidade, da administração pública defender o agente em ações de improbidade por atos praticados no exercício de sua atribuição. 

Entenda

Na primeira sessão, o ministro Alexandre de Moraes, relator, reiterou sua decisão cautelar. Segundo S. Exa., a legitimidade extraordinária da atuação do MP na defesa do patrimônio público social não tem substituição daqueles que possuem legitimidade ordinária, mas sim cooperação. Na ocasião, o ministro André Mendonça acompanhou o entendimento.

Na segunda sessão, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber acompanharam o voto do relator. 

Por outro lado, o ministro Nunes Marques divergiu do relator ao considerar ser constitucional a legitimidade exclusiva ao MP, exceto nas ações de ressarcimento ao erário. Em sua visão, “quando existir prejuízo ao erário, há subsistência de legitimidade ativa concorrente entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para propositura de ações de ressarcimento e para celebração de acordos de não persecução”. O ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento. 

Nesta tarde, no início do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra para fazer ressalva em relação ao seu voto proferido na primeira sessão. O destaque diz respeito a defesa do agente público pelo órgão de assessoria jurídica, disposta no art. 17, parágrafo 20 da lei 14.230/21.

Art. 17, § 20: A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

Segundo o ministro, a administração pública fica apenas autorizada, e não obrigada, a representar o agente em ações de improbidade por atos praticados no exercício de sua atribuição. “É inconstitucional a obrigatoriedade, o que não impede que a administração pública mediante previsão legal, possa e fica autorizada a representar judicialmente o agente público quando entender que seja o caso da representação”, afirmou. 

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

STF decide que legitimidade para propor ação de improbidade não é exclusiva do MP.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O caso

A ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Anafe – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais questionaram a constitucionalidade de dispositivos da lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa.

Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao MP a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do DF e dos municípios de zelar pela guarda da CF/88 e das leis e de conservar o patrimônio público.

Alegaram, ainda, afronta à autonomia da advocacia pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do MP para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

Por fim, as entidades contestaram o prazo de um ano para que o MP dê continuidade às ações de improbidade administrativa já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. Segundo elas, o dispositivo viola o parágrafo 4º do art. 3º da CF/88, na medida em que esse dispositivo disciplina o controle da probidade como um bem jurídico indisponível.

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