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A lei 14.195/21, de 26 de agosto de 2021, que revogou de forma imediata, dentre outros dispositivos, o art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial (LPI), está completando um ano. De acordo com o extinto artigo, a concessão de patentes de produtos e processos farmacêuticos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estava condicionada à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O fim da anuência prévia foi o desfecho de uma discussão que se arrastava por anos, pautada, principalmente, no fato de a ANVISA não ser a entidade apropriada para realizar análises de patenteabilidade. A obrigatoriedade da anuência prévia apenas atrasava o exame dos pedidos de patente e sobrecarregava, de forma desnecessária, os profissionais da agência regulatória. Nesse sentido, é importante ressaltar que a revogação do art. 229-C não tem qualquer impacto na análise sanitária dos produtos, que continuam tendo sua comercialização totalmente condicionada à aprovação da ANVISA.
A revogação desse artigo contribuiu para reduzir a burocracia e, consequentemente, o tempo necessário para a concessão de uma patente pelo INPI. Enquanto isso, a ANVISA continua realizando sua essencial função regulatória e ainda, sempre que julgar necessário, pode apresentar argumentos quanto à patenteabilidade de determinado pedido de patente.
Gabriela Salerno
Sócia da banca Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados.