AO VIVO: STF volta a julgar compartilhamento de dados pelo Estado   Migalhas
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AO VIVO: STF volta a julgar compartilhamento de dados pelo Estado – Migalhas

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Nesta quinta-feira, 1º/9, o STF voltou a juglar duas ações que questionam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública Federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. 

Acompanhe o julgamento:

Entenda 

ADIn  6.649 

O Conselho Federal da OAB questionou a constitucionalidade do decreto 10.046/19 da presidência da República. 

Segundo a ordem, de acordo com as medidas previstas na norma, está sendo construída uma ferramenta de vigilância estatal “extremamente poderosa”, que inclui informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, bem como dados pessoais sensíveis.

A entidade alegou que o decreto invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela CF/88 ao presidente da República, e viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.

ADPF 695

O PSB pleiteou, no STF, a suspensão do compartilhamento de dados dos mais de 76 milhões de brasileiros que possuem CNH pelo Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados com a Abin – Agência Brasileira de Inteligência. 

Com base no decreto 10.046/19, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, as instituições firmaram acordo para o compartilhamento de informações como nome, filiação, endereço, telefone, dados dos veículos e foto de todo portador de carteira de motorista no país. 

O partido sustenta que a medida viola o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.

Sustentações orais

Na sessão de ontem, foram realizadas sustentações orais dos representantes das autoras. 

Nesta tarde, o AGU, Bruno Bianco, defendeu a validade da norma, uma vez que ela, sem qualquer afronta ao princípio da legalidade, organiza o sistema de compartilhamento de dados na administração pública. “O decreto objetiva e disciplina um compartilhamento seguro de dados para a execução de serviços e políticas públicas, estabelecendo salvaguardas técnicas e administrativas de proteção no tratamento de dados”, afirmou.

No mais, pontuou que a norma não engloba informações protegidas por sigilo fiscal, bem como observa as restrições legais e os requisitos específicos de segurança da informação dispostos na LGPD. Por fim, o AGU afirmou que o decreto ressalva, expressamente, o direito a preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural.

Caso a Corte entenda pela inconstitucionalidade da norma, o AGU propôs: (i) prazo para que a Advocacia Geral da União juntamente com o Governo Federal, estabeleça melhorias para que o decreto seja mantido ou (ii) prazo para a criação de um novo decreto que mantenha as políticas públicas com maior segurança.

Da Tribuna, representando a PGR, vice-procuradora-geral Lindôra Araujo, destacou que a inviolabilidade dos dados pessoais não se reveste de caráter absoluto, uma vez que “excepcionalmente, o legislador pode estabelecer hipóteses de acesso e compartilhamento dessas informações, desde que o objeto visado tenha uma justificativa constitucionalmente legítima”. Nesse sentido, defendeu a constitucionalidade do decreto.  

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