Advogada explica redução da alíquota do IRRF em remessas ao exterior   Migalhas
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Advogada explica redução da alíquota do IRRF em remessas ao exterior – Migalhas

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O presidente Jair Bolsonaro assinou a MP 1.138/22, reduzindo a alíquota do IRRF que incide nas remessas ao exterior destinadas a cobrir gastos de brasileiros em outros países.

De acordo com a secretaria-Geral da presidência, a medida inclui pagamentos feitos por brasileiros a pessoas físicas ou jurídicas instaladas no exterior para cobertura de gastos pessoais durante viagens de turismo ou de trabalho, até o limite de R$ 20 mil ao mês.

Também foi editada a MP 1.137/22, que reduz alíquotas do imposto sobre a renda de investidores estrangeiros no Brasil.

A advogada Andressa Moreira, especialista em Direito Tributário do escritório Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados esclareceu quatro principais dúvidas sobre o assunto. Confira.

 (Imagem: StockSnap)

Advogada analisa novas Medidas Provisórias.(Imagem: StockSnap)

Quais as principais mudanças que as MPs trazem?

De acordo com a advogada, a principal mudança da MP 1.138/22 é, sem dúvida, a redução, por cinco anos, da alíquota do IRRF incidente sobre os valores remetidos ao exterior para cobertura de gastos pessoais, de pessoas físicas residentes no país, até o limite de R$ 20 mil por mês.

“A alíquota atualmente vigente é de 25%. Com a Medida Provisória, em 2023 e 2024 ela passará a ser de 6%. A partir de 2025 e até 2027 haverá um acréscimo anual de 1% na alíquota do IRRF. Isto significa que a alíquota de IRRF para 2025 será de 7%, para 2026 será de 8% e, para 2027, 9%. A ideia da medida é impulsionar o setor de turismo, que foi fortemente atingido pela pandemia da covid-19.”

Quanto à MP 1.137/22, a advogada opina que a principal mudança consiste na isenção do imposto de renda, a partir de 2023, sobre os ganhos auferidos por investidor estrangeiro em títulos privados, como debêntures e rendimentos de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura.

“Atualmente, pela regra geral, os investidores estrangeiros devem arcar com o pagamento de 15%, a título de imposto de renda, sobre ganhos em títulos privados. A intenção do governo, como se percebe, é impulsionar o investimento estrangeiro no país.”

Uma MP é o instrumento ideal para realizar esse tipo de mudança?

Segundo a advogada, a medida provisória consiste em espécie legislativa, com força de lei, instituída pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. A edição de medida provisória é inegavelmente mais célere e simples do que o procedimento de aprovação de lei ordinária pelo Congresso Nacional.

“A única questão a ser pontuada é que a medida provisória deve ser submetida à apreciação do Congresso Nacional para ser convertida em lei no prazo de até 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Isso significa que ela tem prazo de vigência máximo de 120 dias. Caso ela não seja convertida em lei, a medida perderá eficácia desde a sua edição.”

Para ela, nessa hipótese de perda de eficácia, o Congresso deverá regular as relações decorrentes da medida provisória, podendo mitigar os seus efeitos e, até mesmo, considerar que a norma não produziu qualquer efeito durante a sua vigência.

“Tendo em vista se tratar de uma norma que favorece o mercado, dificilmente teremos esse cenário, mas é válido pontuar essa insegurança decorrente da edição de importante mudança fiscal por meio de medida provisória.”

A questão do Imposto de Renda cobrado de estrangeiros em títulos privados realmente era um entrave para a entrada de recursos no país?

Na análise da advogada, no Brasil há diversos entraves para o investimento estrangeiro, como o complexo sistema tributário existente e a crise política que há tempos vivenciamos, intensificada pela polarização política dos últimos anos.

“A MP 1.137/22, sem dúvidas, vai favorecer a atração de investimentos estrangeiros no país.”

Como a MP que reduz alíquotas do IR para pagamentos relacionados a viagens de brasileiros ao exterior pode facilitar a vida do turista?

A advogada ressaltou que a redução da alíquota do IRRF afetará os custos das viagens internacionais, sendo benéfica não só para a vida do turista como para as agências de viagem nacionais.

“Na prática, a medida poderá propiciar a redução dos pacotes de viagem internacionais oferecidos pelas agências no Brasil, que costumam atuar na condição de intermediadoras na reserva de hotéis e contratação de passeios no exterior. A remessa de valores para o pagamento de reservas de hotéis e de contratação de passeios, por exemplo, que até a presente data sofrem a incidência da alíquota de IRRF de 25%, passarão a ser tributados com base na alíquota de 6% no ano de 2023. Essa medida tornará as agências nacionais mais competitivas em relação às agências internacionais.”

Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados

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