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Em caso de avarias em transporte aéreo internacional de carga, empresa de logística terá de ressarcir seguradora sub-rogada. Assim decidiu a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao fazer distinguishing e afastar a aplicação do tema 210 do STF.
Transportadora deve ressarcir seguradora sub-rogada.(Imagem: Freepik)
A seguradora ingressou com ação regressiva e, em 1º grau, a demanda foi julgada procedente, tendo sido a ré condenada ao ressarcimento de R$ 48 mil.
No recurso, a empresa aduziu ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil, nexo de causalidade e apontou a culpa da companhia aérea.
Mas o colegiado observou que a ré foi contratada pela segurada para a realização de transporte de instrumentos médicos dos EUA ao Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade, cabendo o regresso contra a companhia.
A decisão também aponta que o tema 210 do STF – que dispõe de limitação de indenizações com fundamento na Convenção de Varsóvia – restringe-se aos casos de indenizações decorrentes de extravio de bagagem, sendo inaplicável ao caso.
E, uma vez que houve o pagamento de indenização, “corolário lógico o direito ao ressarcimento, consoante art. 786 do CC”.
Negou, portanto, provimento ao recurso, e majorou a verba honorária para 15% do valor condenatório.
O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atua pela seguradora.
- Processo: 1067586-02.2021.8.26.0002
Confira a decisão.