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O assunto de contribuições destinadas aos sindicatos costuma gerar muitas dúvidas entre profissionais, estudantes e contribuintes. Assim, vamos explicar as contribuições sindical e assistencial, demonstrando as suas diferenças, abordando as alterações trazidas pela lei 13.467/17, a famosa Reforma Trabalhista.
Siga conosco até o final para saber mais a respeito do assunto!
IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é uma cobrança tributária prevista nos artigos 578 e 591 da CLT, válida a quem é sindicalizado.
O artigo 578 da CLT determina que as arrecadações feitas aos sindicatos seriam pagas, arrecadadas e utilizadas visando interesses em comum.
O art. 591, por sua vez, explica que, quando a categoria profissional não possui sindicato próprio, o percentual arrecadado será destinado à federação ou a uma confederação.
Com a Reforma Trabalhista, o pagamento do imposto sindical que era obrigatório antes dela, tanto pelos empregadores quanto pelos empregados, passa a ser facultativo.
Caso opte-se por arrecadar a contribuição sindical, o valor será pago em uma parcela anual, num valor fixo para colaboradores e definidos de acordo com o índice de capital social da empresa para empregadores.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial, por sua vez, também denominada taxa assistencial, está prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e será determinado o seu pagamento ou não por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A sua arrecadação visa o custeio de gastos do sindicato representativo da classe e, quando aprovada pelos empregados em assembleia, o valor da contribuição assistencial corresponde a um 1% do salário base da categoria de todos os trabalhadores, e não apenas aqueles que são sindicalizados. Além disso, sua arrecadação é opcional.
CONCLUSÃO
Após a Reforma Trabalhista, as contribuições ao sindicato não são mais obrigatórias e o desconto em folha de pagamento só pode ser efetuado se o empregado autorizar expressamente. Os artigos 578 e 591 detalham essas contribuições.
Douglas Ribeiro dos Santos
Advogado criminalista militante, Bacharel e pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduando em direito penal e processo penal.