Alienação parental    Migalhas
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Alienação parental – Migalhas

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Alienação parental caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob sua guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o outro genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

A alienação parental possui natureza jurídica de violência psicológica, forma de violação dos direitos humanos, que podem causar interferência na formação psicológica da criança ou adolescente.

Normalmente as próprias crianças ou adolescentes demonstram que estão sendo submetidos à alienação parental, com sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental, dentre elas:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
  • Dificultar o exercício da autoridade parental.
  • Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor.
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar.
  • Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

Não são somente as crianças, ou adolescentes que sofrem com tudo isso, as consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas atingem todos os envolvidos.

A criança ou adolescente tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais após a dissolução do casamento ou união estável. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. Em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causam impactos não apenas na relação filial, mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.

Em processo instaurado com esse fim o juiz determinará, com urgência, ouvindo o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.

Para a formulação do laudo de identificação de alienação parental, pode ser realizada avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra ogenitor.

Uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar algumas medidas, como por exemplo, advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa, determinar acompanhamento psicológico e até mesmo modificar a guarda. O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.

Destaque-se que, nos processos onde conjuntamente também se litiga a guarda de menor, não se analisa a temática do direito da mãe ou do pai, ou ainda de outro familiar, mas sim, e sobretudo, o direito da criança a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.

Decerto, nos procedimentos que envolvem menores, o princípio imperante é o da proteção dos seus interesses, impondo ao Juiz examinar criteriosamente caso a caso, detendo-se na apreciação de suas peculiaridades, tendo em mira sua proteção. Assim, ações dessa natureza devem observar a perfeita igualdade de direito dos genitores, sopesados, no entanto, os superiores interesses da criança.

As leis que versam sobre alienação parental visa ter caráter protetivo, preventivo ou repressivo, buscando colocar as crianças ou adolescentes, cidadãos vulneráveis, a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, almejando, com isso, dar efetividade a mandamentos constitucionais.

Cristiane Soares Fernandes

Cristiane Soares Fernandes

Advogada Autônoma. Pós graduada em Direito Contratual, Direito do Consumidor e LGPD. Atuação nas áreas de Direito do Consumidor, Direito de Família, Contratos e LGPD.

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