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O empreendedorismo no Brasil vem crescendo exponencialmente nos últimos anos, principalmente durante e após o período de pandemia do Covid-19, na qual, em razão da crise econômica mundial, muitas pessoas buscaram novas alternativas para adquirir renda e abriram seu próprio negócio, criando uma marca própria.
Com a determinação dos novos empresários, muitas marcas regionais têm se fortalecido no mercado e o interesse de expandir o negócio para outras cidades, estados, ou até mesmo países, tem aumentado, principalmente através do sistema de franquias. Todavia, para iniciar a franquia de uma marca é necessário seguir todos os requisitos exigidos em lei, sob pena de nulidades e sanções penais.
Apenas para melhores esclarecimentos, a franquia nada mais é do que uma estratégia utilizada pelo franqueador (criador/proprietário da marca) para autorizar um interessado (denominado franqueado) a usar a marca, patente, infraestrutura, know-how e serviços desenvolvidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados.
A franquia pode ser adotada por empresas privadas, estatais ou entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
Atualmente, o sistema de franquia é regulamentado pela lei 13.966 vigente desde 2020, que revogou a lei 8.955/94 e trouxe mais transparência nos procedimentos que devem ser seguidos para a implementação desse sistema nas marcas interessadas.
Nos termos da lei vigente, o primeiro passo que deve ser adotado é o registro da marca pelo interessado, pois a lei só autoriza franquear uma marca por aquele que é titular ou requerente de direitos da marca, ou ainda, por pessoa que esteja expressamente autorizada pelo titular.
Registrada a marca, o interessado deve iniciar alguns procedimentos e estudos necessários, como:
- Organizar a parte financeira da empresa para determinar qual o faturamento, custos e despesas da empresa e, com isso, analisar se o negócio é lucrativo;
- Montar um plano de negócio para determinar o funcionamento da franquia, estipulando quais os produtos ou serviços que o franqueado poderá vender, quem serão os fornecedores, quais treinamentos e suporte serão oferecidos aos franqueados, como será tratada a questão de território, qual o valor de investimento para a abertura da loja que levará a marca, qual o prazo de retorno para o franqueado, entre outros;
- determinar os modelos de lojas que serão franqueados (quiosque, loja em shopping, loja de rua, trailers);
- Elaborar um mecanismo para transferir o know-how1 ao franqueado, ou seja, para transferir todo o conhecimento do negócio ao franqueado, para que ele consiga gerir a loja no modelo determinado pela empresa; e
- Seguir todos os requisitos exigidos no ordenamento jurídico, como a elaboração de documentos para a validade do negócio.
Adentrado nos aspectos jurídicos da franquia, o documento mais importante para dar início a expansão da marca e que é exigido por lei, é a Circular de Oferta de Franquia, conhecido como COF. Esse documento serve para informar aos candidatos em se tornarem franqueados, todos os dados e condições da marca.
Nos termos da Lei, a Circular de Oferta de Franquia – COF deve ser redigida na língua portuguesa e de forma objetiva e acessível, devendo conter o histórico resumido da marca; a qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado; o balanço e demonstrações financeiras relativos aos 2 (dois) últimos exercícios; indicação de ações judiciais relativo à franquia; descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; o perfil que o interessado deve conter para se tornar um franqueado; requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e administração da marca.
Ainda deve conter as especificação do total de investimentos necessários para a aquisição da franquia; os valores da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e valores das instalações, equipamentos e estoque inicial e a forma de pagamento; informações quanto as taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado, como: aluguel, taxa de publicidade ou semelhante, seguro; relação completa de todos os franqueados, subfranqueados da rede e também deve constar os franqueados que se desligaram da rede nos últimos 24 (vinte e quatro) meses com seus respectivos nomes endereços e telefones; informação política de atuação territorial, informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implementação ou administração de sua franquia; indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e quais condições, como suporte, supervisão de rede, entre outros previstos em lei.
As informações sobre a situação da marca e direitos de propriedade intelectual, também deve constar na COF, assim como, as penalidades, multas ou indenizações, que serão aplicadas em caso de infração.
Importante destacar que caso a Circular de Oferta de Franquia não contenha todos os requisitos exigidos, o franqueador pode sofrer sanções penais ou nulidades no contrato de franquia, podendo ainda ser condenado a restituir todos os valores investido pelo franqueado.
A Circular de Oferta de Franquia – COF deve ser entregue ao candidato, obrigatoriamente, 10 (dez) dias antes da assinatura do Contrato de Franquia, justamente para que o candidato possa analisar os riscos do negócio e analisar se realmente tem interesse de franquear a marca. Caso o candidato, após analisar Circular de Oferta de Franquia – COF, não obter mais interesse em prosseguir com a assinatura do Contrato de Franquia, as partes devem encerrar as negociações e assim, estão livres de qualquer vínculo jurídico e penalidade.
Caso o interessado desejar prosseguir com o negócio, deve assinar o Contrato de Franquia que é outro documento importante que deve ser elaborado pelo franqueador, com a ajuda de um advogado. Esse contrato serve para validar a relação entre o franqueador e o franqueado, portanto, deve ser exposto o modelo de loja escolhido pelo franqueado, o local que será desenvolvido a loja franqueada, o período de validade do contrato, os valores que serão pagos ao franqueador, bem como, se o franqueador poderá cobrar valor superior do aluguel do estabelecimento sublocado ao franqueado e as penalidades caso seja cometido alguma infração contratual.
O Contrato de franquia, deve ser redigido em língua portuguesa e sob a legislação brasileira, caso seus efeitos sejam aplicáveis exclusivamente em território nacional. Todavia, se o Contrato tratar de franquia internacional, deverá ser escrito originalmente em língua portuguesa ou ser traduzido para língua portuguesa.
Assim, pode-se observar que há inúmeros requisitos exigidos por lei para franquear uma marca. Portanto, além do acompanhamento de um contador para resolver a parte tributária e contábil ou mesmo um gerente de expansão, a presença de um advogado é imprescindível para tornar o negócio mais seguro e evitar qualquer nulidade ou sanção penal.
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1 Saber como
Cintia Carla Gonçalves
Advogada no escritório Karla Bernardo Sociedade de Advogados, formada pelo Centro Universitário de Araraquara- UNIARA, inscrita na OAB/SP 444.857 desde 2020; especialista em Processo Civil pela Universidade de São Paulo – USP.)