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O art. 225 da Constituição brasileira de 1988 inovou ao elevar o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao status de direito, não mais sendo mero objetivo a ser perseguido.
Todavia, os avanços científicos e tecnológicos estão constantemente modificando a concepção do que seria o meio ambiente ecologicamente equilibrado. E é exatamente nessa perspectiva que se enquadra o crédito de carbono.
Isso porque o meio ambiente global é submetido diuturnamente a atividades que são benéficas e a outras que são prejudiciais ao seu pleno equilíbrio, especialmente no que se refere à produção e à contenção do dióxido de carbono em sua atmosfera.
Fernando Facury Scaff – em artigo recém-publicado (17.10.2022) – pontua que é diante dessa dicotomia que surge e se desenvolve o mercado de carbono, que pode ser sintetizado como sendo o mercado no qual “as atividades poluentes devem compensar suas emissões através do uso ou da compra de créditos de carbono, de quem os produz.”1.
Nessa perspectiva, o potencial brasileiro para despontar como um dos principais players do mercado de carbono foi demonstrado em estudo da consultoria internacional McKinsey & Company, a partir da constatação de que o país “concentra 15% do potencial global de captura de carbono por meios naturais”2, bem como “o custo brasileiro para desenvolver e implementar projetos para obter créditos de alta qualidade e integridade é menor e mais competitivo do que a média global”3.
Entretanto, o mesmo estudo verificou que a oferta brasileira de crédito de carbono permanece baixa, representando “menos de 1% do potencial anual do país”4. Por outro lado, a sua demanda tem crescido de forma expressiva nos últimos anos, na medida em que, “das 80 principais empresas que atuam no Brasil, 77% já publicaram alguma meta de redução de emissões”5.
Diante desse cenário, verificou-se a disparada do preço do crédito de carbono no mercado brasileiro, existindo, inclusive, a tendência de alta ainda mais vertiginosa nos próximos anos. A realidade brasileira é, portanto, desafiadora, mas com amplas possibilidades, que perpassarão pelo aprimoramento das normas regulatórias do setor e pela criação de mecanismos que facilitem a transação do crédito de carbono.
Assim, a partir dessas medidas, o Brasil terá condições para atingir o seu pleno potencial nesse mercado promissor, tendo o crédito de carbono exercido papel fundamental na concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição de 1988.
Sustentabilidade
O papel fundamental do mercado de crédito de carbono para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição de 1988.
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1 SCAFF, Fernando Facury. A tributação dos créditos de carbono e dos serviços ambientais. Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-17/justica-tributaria-tributacao-creditos-carbono-servicos-ambientais. Acesso em 17 de outubro de 2022.
2 BLAUFELDER, Christopher; CEOTTO, Henrique; SAWAYA, Alexandre. TAYAR, Gustavo; DORE, Fabrício; FRANK, Marcus; DJANIAN, Mikael; KANSY, Thomas. Mercado voluntário de carbono tem potencial gigantesco no Brasil. McKinsey, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.mckinsey.com.br/our-insights/all-insights/mercado-voluntario-de-carbono-tem-potencial-gigantesco-no-brasil. Acesso em 17 de outubro de 2022.
3 Idem.
4 Idem.
5 Idem.
Tiago Banhos
Tiago Paes de Andrade Banhos é Advogado, Mestrando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP) e Membro da Comissão Especial de Recursos Hídricos e Sustentabilidade do CFOAB.