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Diante a vigência do artigo 74 e seguintes da lei 8.213/91, a pensão por morte, é concedido aos dependentes do segurado que falecer, no qual seja aposentado ou não. Sendo a prestação fornecida de forma continuada, com força de substituir o salário que o segurado falecido recebia.
Tal benefício previdenciário, poderá ser concedido de forma provisória em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pelo Juiz competente depois de seis meses de ausência, conforme elencado no artigo 78 da respectiva lei.
A lei nos traz um rol de quem pode solicitar a devida pensão por morte do INSS, nos quais são;
De referir que a presença de dependentes pertencentes às categorias acima referidas exclui o direito das pessoas pertencentes às categorias seguintes ao recebimento das prestações previstas no referido artigo 16º parágrafo 1. Ou seja, a presença de dependentes pertencentes a uma categoria. Exclui o direito dos dependentes pertencentes às categorias II e III.
Ainda nessa linha, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do seguro, desde que comprove a dependência na forma regulamentada no parágrafo 2º do artigo 16 da lei 8.213/91.
O Segurado que deseja requisitar a pensão por morte deve observar os três requisitos nos quais são;
É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
Com a edição da Medida Provisória 781/19, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até cento e oitenta dias.
Raphael Cajazeira Brum
Advogado com mais de 18 anos de experiência em Direito Empresarial e Previdenciário e fundador do escritório RCB ADVOGADOS.