Marco legal do saneamento é alterado pelo novo governo   Migalhas
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Marco legal do saneamento é alterado pelo novo governo – Migalhas

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No dia 1º, foi publicada a MP 1.154/23 que alterou o artigo 3 da lei 9.984/00. Por meio desta MP houve a alteração do nome da ANA de “Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico” para “Agência Nacional de Águas” e também a alteração do ministério ao qual a ANA está vinculada. Antes a ANA estava vinculada ao ministério do desenvolvimento regional e agora passa a ser vinculada ao ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

“Art. 60.  A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º  Fica criada a Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.'”

Para a advogada Ana Paula Calil, do Cescon Barrieu Advogados, a alteração mais relevante foi a exclusão do art. 3 da lei 9.984 da competência da ANA para “instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico”. De acordo com Ana Paula, essa era uma competência outorgada à ANA pelo marco legal do saneamento de 2020 que havia sido comemorada pelo setor. Desde então, a ANA já havia publicado algumas normas de referência a fim de uniformizar a regulação do setor de saneamento.

 (Imagem: Tércio Teixeira (F)/Folhapress)

Como medida do novo governo, foi publicado no dia 1º de janeiro a MP que altera o novo marco legal do saneamento.(Imagem: Tércio Teixeira (F)/Folhapress)

Juntamente com a MP, foi editado o decreto 11.333/22. Por meio deste decreto, foi atribuída à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ligada ao ministério das Cidades a competência para “instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação”.

“Art. 3º  Ao Gabinete compete:

VI – administrar, operar, manter atualizado e disseminar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Ambiental – Sinisa, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.”

O art. 4 A da lei 9.984 que também prevê que é competência da ANA instituir “normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico” ainda não foi alterado. Para a advogada, tendo em vista o decreto 11.333/22, tudo indica que este trecho do marco legal do saneamento básico seja também alterado.

Cescon Barrieu Advogados

 

 

 

 

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