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A comunidade jurídica surpreendeu-se com a recente decisão da 3ª Turma do STJ que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. “Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela lei 14.195/21, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.”
O STJ acabou decidindo de maneira equivocada o Resp 2.025.303.
De fato, a lei 14.195/21 fez algumas alterações no CPC. Deu redação, por exemplo, para o §5° do art. 921 do CPC, que é a norma que sustentou a interpretação equivocada do STJ na resolução no mencionado recurso especial.
O dispositivo tem a seguinte redação:
“§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”
Nas razões de decidir do acórdão, fica claro que a interpretação adotada não é o que a norma quis trazer para o ordenamento jurídico.
O STJ entendeu que: “a novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada.”
Atente-se para o fato de que o STJ generaliza a impossibilidade de condenação em sucumbência para qualquer hipótese de extinção do processo pela prescrição intercorrente.
O dispositivo é expresso e claro, afirmando que, apenas no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, após ouvidas as partes, o juízo poderá extinguir o processo, sem ônus para as partes. Ou seja, é uma situação específica, na qual o próprio juízo, verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Não se trata de situação na qual é oferecida defesa, ou a própria parte autora desiste da execução, após o reconhecimento da prescrição.
O art. 803 do CPC, que, inclusive, positivou o incidente da Exceção de Pré-Executividade, prevê, em seu parágrafo único, que as causas de nulidade podem ser pronunciadas pelo juízo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, ou a requerimento das partes.
A prescrição intercorrente, por ser causa de extinção da execução, conforme o inciso V do art. 924, do CPC, é uma hipótese de nulidade da execução, por tornar inexigível o título executivo, conforme o inciso I do art. 803. Portanto, pode ser arguida por qualquer das partes, ou reconhecida de ofício.
Com isso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arguição da prescrição intercorrente, para a consequente extinção da execução, ou a verificação de sua ocorrência pelo próprio juízo, bem como elegeu específica e unicamente a situação de quando o juízo, de ofício, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, para não haver a condenação em sucumbência.
A condenação em honorários de sucumbência quando reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente por requerimento da parte é plenamente cabível. Primeiro, porque como se mostrou acima, não há determinação legal que contrarie esta pretensão. Caso prosperasse este entendimento do STJ, seria uma interpretação com sentido absolutamente contrário à lei, inclusive inovando na esfera processual. Segundo, que a exceção de pré-executividade, como já dito acima, é um incidente processual e a sentença que extingue a execução em razão da prescrição intercorrente, arguida na EPE, resolve mérito, conforme o art. 487, II do CPC. Ou seja, esta decisão produz efeitos sobre a própria pretensão da ação principal, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Embora a decisão analisada neste artigo tenha sido esparsa, pelo seu equívoco ela não deverá ser suficiente para alterar a jurisprudência, que tem se assentado no sentido de que o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda quando houver o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo princípio da causalidade.
Não restam dúvidas de que o devedor é quem dá causa à propositura da ação executiva. No entanto, no caso da prescrição intercorrente, há o desleixo ou a negligência por parte do exequente, que não diligenciou o suficiente para localizar o devedor ou seus bens, deixando o processo paralisado. A perpetuação da ação não pode ser entendida como situação normal no direito. O próprio ordenamento jurídico veda a perpetuação do processo executivo.
Este também é o entendimento do próprio STJ, ao julgar o Resp 1.340.533/RS, entendendo que: “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária”. O STJ, ao julgar o mencionado recurso, deixou claro que “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” (…) “Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.”
Marco Antônio Planas Júnior, em seu artigo “O ônus da sucumbência na prescrição intercorrente”, de maneira acertada, entende que:
“A verificação, pelo devedor, da desídia do credor, é o fato que dá ensejo a pretensão a ser exercida por ele, através da exceção de pré-executividade. A inércia na busca da satisfação do crédito faz surgiu para o devedor, após o decurso do prazo de prescrição do título, a possibilidade de requerer a extinção da execução.
Tal qual ocorre na ação de conhecimento, um fato ou ato jurídico faz surgir a pretensão, a possibilidade jurídica de se exigir, através do processo, o bem jurídico pretendido.
Essa característica particular é que torna a exceção de pré-executividade um incidente litigioso, suscetível de tornar a parte vencedora sucumbente e arcar com as despesas daí provenientes.”
Portanto, a prescrição intercorrente constitui um fato extintivo do direito do autor, acarretando em cobrança nula, após a sua verificação, ocorrido após a propositura da ação, e, que tem a força de influir no julgamento do mérito.
Dito isto, a decisão do STJ no Resp 2.025.303, é absolutamente equivocada, pois não há previsão legal para não se condenar em sucumbência as partes em uma execução fiscal quando houver o requerimento, por uma delas, de prescrição intercorrente, sendo cabível este entendimento apenas quando a ocorrência da prescrição intercorrente for verificada de ofício pelo juízo, conforme expressamente prevê o §5° do art. 921 do CPC.
Ademais, ficou plenamente demonstrado, para se afastar de vez o entendimento do STJ, a possibilidade de condenação, do exequente, em honorários de sucumbência, quando houver o oferecimento de exceção de pré-executividade com a arguição de prescrição intercorrente.
Gustavo Leite
Advogado.