TRF 1: Crime de lavagem de dinheiro depende de ocultação de patrimônio   Migalhas
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TRF-1: Crime de lavagem de dinheiro depende de ocultação de patrimônio – Migalhas

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Por entender que não há provas mínimas de que um empresário obteve proveito econômico de origem criminosa, a 3ª turma do TRF da 1ª região determinou o trancamento de ação penal referente ao crime de lavagem de dinheiro.

Na Justiça, um empresário foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, bem como pela prática de lavagem de capitais. Na origem, o juízo recebeu a denúncia apenas referente ao crime de lavagem de dinheiro. Rejeitando, assim, no tocante ao crime de corrupção ativa.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

TRF da 1ª região tranca ação penal por entender que crime de lavagem de dinheiro depende de ocultação de patrimônio.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ao julgar, o desembargador Federal Wilson Alvez de Souza, relator do caso, destacou que o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de crime antecedente. Assim, “torna-se impossível considerar apta a denúncia com relação ao delito de lavagem de dinheiro, já que a imputação do crime de corrupção ativa foi rejeitada pela autoridade impetrada”.

No mais, o magistrado pontuou que, no caso, não se vislumbra a descrição clara da eventual vantagem econômica indevida obtida pelo empresário.

“Com a rejeição da denúncia com referência ao crime de corrupção ativa, na verdade, antevê-se a dificuldade de imputar ao paciente o crime de lavagem de dinheiro, seja pela falta de narrativa consistente do suposto crime antecedente, seja pela inépcia em si mesma, do crime de lavagem de dinheiro (descrição dos bens e/ou valores decorrentes do crime de corrupção ativa e dos bens e valores branqueados ou lavados).”

O relator explicou, ainda, que embora o crime de lavagem de dinheiro seja autônomo, “tal autonomia é relativa, haja vista que está atrelado a uma infração anterior que deverá produzir um proveito econômico que posteriormente será objeto de ocultação ou dissimulação dos recursos”.

Nesse sentido, por entender que não há provas mínimas de que paciente obteve proveito econômico de origem criminosa, concedeu o HC para determinar o trancamento da referida ação penal. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. 

Análise

Os advogados Pierpaolo Bottini e Bruno Facciolla, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, que atuaram na defesa do empresário, analisaram o acórdão. Segundo os especialistas, “a decisão está de acordo com a lei penal, que afasta à lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação”.

Bottini & Tamasauskas Advogados

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