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O juiz Federal Renato Coelho Borelli, da 4ª vara Federal Cível da SJ/DF, concedeu uma liminar que autoriza um estudante a usufruir do Fies mesmo com a nota abaixo da média no Enem. O jovem não estava matriculado em nenhuma faculdade e não tinha sido aprovado no vestibular.
O magistrado entendeu que não há a necessidade de estar acima nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem na Lei do Fies.
Juiz ressaltou que não há nenhuma lei que imponha que um aluno precise ser submetido ao Enem.(Imagem: Pexels)
Nos autos, consta que o estudante, que sonha em cursar medicina, não possui condições de arcar com os custos do curso. Dessa forma, buscou se inscrever para o Fies, uma vez que cumpria os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo. No entanto, o jovem não conseguiu a nota de corte acima da média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem e a classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso escolhido.
Mediante o direito ao Fies, o estudante pretende ingressar na faculdade de medicina, uma vez que não possui recursos financeiros para pagar as mensalidades nem a matrícula do curso.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que não há nenhuma lei que imponha que um aluno precise ser submetido ao Enem, nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida entre os concorrentes.
Também ressaltou o art. 3º da lei 10.260/11, que estabelece que a gestão do Fies caberá ao ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.
No entanto, o juiz afirma que os “outros requisitos” da lei, não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria Lei de criação do Fies, que possui a “finalidade precípua do financiamento estudantil em referência, que consiste em propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, sintonizando-se, com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.”
Diane desses argumentos, o juiz concedeu a liminar para o estudante, a fim de assegurar o direito à “formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.”
O escritório Hyago Viana Advocacia Médica atua pelo estudante.
- Processo: 1014228-74.2023.4.01.3400
Veja a decisão.