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Nesta quinta-feira, 1º, ministro André Mendonça pediu vista e suspendeu processo que analisava a possibilidade de, em caso de empate superável em julgamento de matéria penal, a paralisação da ação penal para a colheita de voto de ministro que esteve ausente à sessão. S. Exa. afirmou que devolverá os autos para julgamento ainda neste semestre.
Antes da vista, votou Edson Fachin, ministro relator, no sentido de que deve haver a suspenção do julgamento para oportuna tomada de voto de desempate, ou, na impossibilidade (vaga, impedimento ou suspeição), convocar ministro da outra turma para resolução da questão.
Em contrapartida, Gilmar Mendes, abriu divergência ao entender que, em caso de empate, deve ser aplicado a posição mais favorável ao réu em todos os processos de natureza criminal, ressalvados os casos de recursos extraordinários.
Antes do pedido de vista do ministro André Mendonça, dois ministros haviam votado em sentidos diferentes.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
Entenda
Questões de ordens indagam se no caso de empate em julgamento de matéria penal em sede de reclamação, haverá interrupção do processo para a colheita de voto do membro que esteve ausente à sessão. Elas objetivam a uniformização do tratamento das situações de impacto verificadas em julgamento realizadas nas turmas em matéria criminal.
Como regra, assim disciplina o art. 146, parágrafo único do regramento interno STF:
“Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”
Voto do relator
Ao votar, ministro Edson Fachin, relator, ressaltou a missão constitucional de uniformização da jurisprudência atribuídas aos Tribunais, nos limites das respectivas competências.
Em seguida, S. Exa. explicou que os órgãos colegiados instituídos na estrutura organizacional do STF são regimentalmente autorizados a funcionar, mesmo quando não estiver presente todos os seus integrantes, desde que observado quórum mínimo do plenário ou das turmas.
Contudo, Fachin destacou que “as situações de empate em deliberações colegiadas em questões de direito penal no âmbito das turmas não têm tido, em casos que são significativos em termos quantitativos, resolução uniforme”.
Assim, para solução da questão, propôs que as deliberações colegiadas das turmas, ressalvados os casos de HC e dos recursos ordinários em matéria criminal, os empates verificados em decorrência da ausência de algum dos integrantes do órgão colegiado, seja resolvido com a suspensão do julgamento para a oportuna tomada do voto de desempate, ou, na impossibilidade (vaga, impedimento ou suspeição), convocando-se ministro da outra turma para resolução.
Divergência
Em contrapartida, ministro Gilmar Mendes abriu entendimento divergente ao afirmar que “o empate em julgamentos criminais de qualquer classe processual, seja no âmbito das reclamações, das ações penais ou dos seus recursos, deve ser resolvido com a aplicação do in dubio pró réu e do favor rei, de modo a acarretar a decisão mais favorável ao imputado”.
“Proponho a resolução da questão mediante a proclamação do resultado mais favorável ao imputado, em todos os casos de empate em julgamentos penais, seja em ações originárias ou em recursos, ressalvados os casos de recursos extraordinários.”
Após o voto do decano, ministro André Mendonça pediu vista regimental dos autos.