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Existe um benefício do INSS que o segurado pode voltar a trabalhar e continuar recebendo. Trata-se do auxílio-acidente que pode ser acumulado com qualquer remuneração ou rendimento do segurado até a véspera do início da aposentadoria ou até a data do óbito.
O auxílio-acidente é um benefício do INSS de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS – empregado (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e segurado especial – que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com sequelas que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ele corresponde a 50% do salário de benefício e é pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.Para receber o benefício, o segurado do INSS deve comprovar que houve redução parcial e definitiva na capacidade para o trabalho habitual e comprovar a relação entre o acidente e as sequelas.
Embora não haja previsão na lei 8.213/91 sobre a possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, tal restrição não encontra amparo na Constituição Federal, devido ao caráter discriminatório e pela ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que, assim como aqueles segurados, os contribuintes individuais também realizam contribuição e exercem atividade, devendo ser dada a eles a mesma proteção em caso de acidente de qualquer natureza.
Vale lembrar que se o INSS convocar o segurado que já recebe o auxílio-acidente para uma perícia revisional ele deve comparecer e comprovar, através de laudo médico, que ainda continua com as mesmas sequelas da época do acidente para continuar recebendo o benefício.
Exceção a essa regra ocorre quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, de acordo com o enunciado da súmula 507 do STJ.
O segurado que recebe o auxílio-acidente tem o valor mensal do benefício integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo do salário de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, conforme previsto no artigo 31 da lei 8.213/91. Assim, quando o segurado se aposentar, o INSS deverá considerar também o valor mensal do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria.
Os segurados que já estão aposentados e não tiveram o valor mensal do auxílio-acidente computado na aposentadoria podem requerer uma revisão do benefício. Neste caso, o mais seguro é procurar um profissional especialista em direito previdenciário para analisar se o segurado realmente tem direito.