Mandato por prazo determinado e seleção de ministros do STF   Migalhas
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Mandato por prazo determinado e seleção de ministros do STF – Migalhas

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O STF, por diversos motivos, alcançou um grande protagonismo nos últimos anos. Ingressou em temas sensíveis da sociedade e, aos poucos, ocupou o espaço deixado por outros poderes e atores sociais.

Além disso, com seu fortalecimento, observou-se uma postura mais ativa do STF, em contraposição à inércia, que é uma de suas características mais importantes e que garantem a imparcialidade e a independência dos magistrados.

Esses fenômenos levantam reflexões sobre o método de seleção dos ministros do STF, e a necessidade ou não de estabelecer um mandato com prazo determinado para o exercício dessa relevante função.

De acordo com as regras atuais, a Constituição prevê que os ministros do STF são indicados e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pelo Senado Federal. Esse sistema implica que os membros da suprema corte do país são investidos por meio da participação dos poderes Executivo e Legislativo. Após ingressarem no STF, os ministros, que têm cargos vitalícios, podem exercer suas funções até a aposentaria compulsória aos 75 anos de idade.

Esse modelo de participação do Executivo e Legislativo no processo de escolha de membros da Suprema Corte não é exclusivo do Brasil. Com algumas variações, é um modelo conhecido, por exemplo, nos Estados Unidos.

Em geral, o Judiciário brasileiro é composto por juízes que foram previamente aprovados em concursos públicos. Por critérios de antiguidade e merecimento, um juiz poderá progredir na carreira e se tornar desembargador de um Tribunal, aposentando-se compulsoriamente aos 75 anos.

Nos últimos anos, diversas propostas de emendas à Constituição (PECs) foram apresentadas no Congresso Nacional, tanto por Deputados quanto por Senadores, com o objetivo de alterar as regras sobre esse tema. 

Existem PECs que propõem a implementação de mandatos com prazo fixo para ministros do STF. A PEC 143/12 sugere um prazo de 7 anos; a PEC n. 16/2019 estabelece um prazo de 8 anos; a PEC 35/15 havia proposto um prazo de 10 anos; e a PEC 225/19 prevê um prazo de 12 anos. Esse sistema de mandato com prazo para membros de órgãos de cúpula do Judiciário existe, por exemplo, na Alemanha e em Portugal. Esse tema é polêmico e romperia com uma tradição centenária do modelo existente no Brasil.  

Por outro lado, existem propostas de emenda à Constituição que pretendem alterar o processo de seleção de ministros do STF. Apenas por curiosidade, há propostas que estabelecem que o ingresso no STF ocorrerá por meio de concurso público (PEC 569/02 e PEC 413/18); que a escolha será alternada entre o Congresso e o Presidente da República (PEC 143/12); que cada poder da república terá o direito de escolher um determinado número de ministros (PEC 225/19); e que estabelecem uma lista tríplice a ser indicada por autoridades do Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas da União e OAB (PEC 35/15).

Percebe-se que há uma variedade de propostas em discussão. O debate é relevante. Ainda que algumas propostas possam ser mais difíceis de serem aceitas, como aquelas que estabelecem o concurso público para ingresso no STF, as discussões são legítimas e podem contribuir para o aperfeiçoamento das instituições.

João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho

João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho

Professor de Direito e advogado do escritório João Bosco Filho Advogados.

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