STF: André Mendonça vota a favor do marco temporal; placar está 2 a 2    Migalhas
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STF: André Mendonça vota a favor do marco temporal; placar está 2 a 2 – Migalhas

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Ministro André Mendonça, nesta quarta-feira, 30, votou a favor da aplicação do marco temporal para demarcação de terras indígenas. Para S. Exa., “os conceitos que delineiam o marco temporal da ocupação, configuram-se a solução que melhor equilibra os múltiplos interesses em disputa”. 

Além de Mendonça, votaram os ministros Edson Fachin (relator) e Alexandre de Moraes contra o marco temporal, por considerar que a terra indígena deve ser definida por tradicionalidade. Já o ministro Nunes Marques divergiu, considerando que a falta de um marco causa insegurança jurídica.

Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito apenas às terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal.

A sessão plenária do Supremo, no entanto, precisou ser interrompida devido ao horário. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 31, com a finalização do voto-vista de André Mendonça. 

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Voto-vista

Na apresentação do voto-vista, ministro André Mendonça destacou que o caso em análise, em verdade, trata-se de questão constitucional de relevância ímpar. Isto porque, a partir do referido julgamento deve-se decidir a adequada compreensão dos direitos possessórios das comunidades indígenas.

Em seguida, S. Exa. citou a obra da antropóloga e etnóloga Berta Ribeiro, em que ela apresenta panorama geral da vasta extensão das terras ocupadas pelo grande tronco étnico Tupi-Guarani. 

Ao encerrar questões históricas mencionadas em seu voto, Mendonça afirmou que, em resumo, nas palavras de Darcy Ribeiro, o que se verifica é que “após quatro séculos de uma falaz proteção possessória, os índios haviam sido despojados de quase todas as terras que tivessem qualquer valor. Viviam acoitados nos sertões e ali tinham que defender-se a viva força, contra as ondas de invasores que procuravam desalojá-los, cada vez que suas terras começavam a despertar a cobiça por se tornarem viáveis a qualquer tipo de exploração econômica”.

Posteriormente, Mendonça citou informações divulgadas pela FUNAI de que, atualmente, constam 761 terras indígenas em seus registros. Em que, desse universo, 475 estão integralmente regularizadas, oito homologadas, 73 já declaradas, 44 delimitadas e 137 em estudo. Pontuou, ainda, que a área somada das 761 terras indígenas representa, aproximadamente, 13,75% do território brasileiro, estando localizadas em todos os biomas, mas sobretudo na Amazônia legal.

No mais, para Mendonça, a criação do marco temporal deve ser compreendida como um dos elementos que associados aos demais marcos regulatórios que delineiam a conformação constitucional da posse indígena. “Trata-se, a meu sentir, da deliberação do constituinte originário que reputou necessário o reestabelecimento de uma regra que mantivessem estabilizadas as situações retomadas de conflituosidade, já não mais existentes no cenário imediatamente anterior ao advento da constituição.”

Contudo, asseverou que não se pretende, com o marco temporal, negar os lamentáveis acontecimentos históricos que desafortunadamente perpassaram de maneira efetiva as relações entre indígenas e não indígenas.

“Não se trata de negar as atrocidades cometidas, mas antes de compreender que o olhar do passado deve ter como perspectiva a possibilidade de uma construção do presente e do futuro. Entendo eu que essa solução é encontrada a partir da leitura do texto, e a intenção do constituinte originário de trazer uma força estabilizadora a partir da sua promulgação”, afirmou o ministro.

Assim, para ele, os conceitos que delineiam o marco temporal da ocupação configuram-se a solução que melhor equilibra os múltiplos interesses em disputa, “na medida em que permite-se que se construa cenário de plena confiabilidade para todos os envolvidos”.

Votos anteriores 

Relator, ministro Edson Fachin, se manifestou contra o marco temporal. Para S. Exa., a proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, não depende da existência de um marco nem da configuração do esbulho renitente com conflito físico ou de controvérsia judicial persistente na data da promulgação da Constituição.

O posicionamento do relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, o qual entende que a adoção de um marco temporal pode representar ignorar totalmente direitos fundamentais.

Em contrapartida, ministro Nunes Marques, é a favor do marco temporal. S. Exa. entende que a Constituição de 1988 reconheceu aos indígenas, entre outros pontos, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas essa proteção constitucional depende do marco temporal.

Entenda

O litígio em análise envolve a posse de áreas que teriam ocupação tradicionalmente indígena. De um lado, povos indígenas querem provar que têm direito a determinadas terras, por questão de tradicionalidade. 

De outro, o que se busca é o estabelecimento de um “marco temporal”, uma data, a partir da qual as terras que não estivessem ocupadas por indígenas não pertenceriam a eles.

A proposta é que este marco seja a data da promulgação da atual Constituição Federal: 5 de outubro de 1988. Assim, povos indígenas só poderiam lutar pela demarcação das terras que provarem estar sob sua posse nesta data. 

O processo que motivou a discussão trata da disputa pela posse da Terra Indígena Ibirama, em Santa Catarina. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte da terra é questionada pela Procuradoria do Estado.

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