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STF julga, nesta quarta-feira, 30, processo que trata da constitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas. O placar do julgamento está em 2 votos a 1 contra o marco temporal.
Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito apenas às terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal.
A análise do caso foi retomada com o voto-vista do ministro André Mendonça.
Acompanhe:
Marco temporal de terras indígenas: o que está em debate no STF?
Antes da vista, os ministros Edson Fachin (relator) e Alexandre de Moraes votaram contra o marco temporal, por considerar que a terra indígena deve ser definida por tradicionalidade. Já o ministro Nunes Marques divergiu, considerando que a falta de um marco causa insegurança jurídica.
Voto-vista
Na apresentação do voto-vista, ministro André Mendonça destacou que o caso em análise, em verdade, trata-se de questão constitucional de relevância ímpar. Isto porque, a partir do referido julgamento deve-se decidir a adequada compreensão dos direitos possessórios das comunidades indígenas.
Em seguida, S. Exa. citou a obra da antropóloga e etnóloga Berta Ribeiro, em que ela apresenta panorama geral da vasta extensão das terras ocupadas pelo grande tronco étnico Tupi-Guarani.
Ao encerrar questões históricas mencionadas em seu voto, Mendonça afirmou que, em resumo, nas palavras de Darcy Ribeiro, o que se verifica é que “após quatro séculos de uma falaz proteção possessória, os índios haviam sido despojados de quase todas as terras que tivessem qualquer valor. Viviam acoitados nos sertões e ali tinham que defender-se a viva força, contra as ondas de invasores que procuravam desalojá-los, cada vez que suas terras começavam a despertar a cobiça por se tornarem viáveis a qualquer tipo de exploração econômica”.
Posteriormente, Mendonça citou informações divulgadas pela FUNAI de que, atualmente, constam 761 terras indígenas em seus registros. Em que, desse universo, 475 estão integralmente regularizadas, oito homologadas, 73 já declaradas, 44 delimitadas e 137 em estudo. Pontuou, ainda, que a área somada das 761 terras indígenas representa, aproximadamente, 13,75% do território brasileiro, estando localizadas em todos os biomas, mas sobretudo na Amazônia legal.
Ministro André Mendonça prosseguirá seu voto após o intervalo regimental da sessão.
Entenda
O litígio em análise envolve a posse de áreas que teriam ocupação tradicionalmente indígena. De um lado, povos indígenas querem provar que têm direito a determinadas terras, por questão de tradicionalidade.
De outro, o que se busca é o estabelecimento de um “marco temporal”, uma data, a partir da qual as terras que não estivessem ocupadas por indígenas não pertenceriam a eles.
A proposta é que este marco seja a data da promulgação da atual Constituição Federal: 5 de outubro de 1988. Assim, povos indígenas só poderiam lutar pela demarcação das terras que provarem estar sob sua posse nesta data.
O processo que motivou a discussão trata da disputa pela posse da Terra Indígena Ibirama, em Santa Catarina. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte da terra é questionada pela Procuradoria do Estado.
- Processo: RE 1.017.365